A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguindo voto da relatora, desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, negou provimento aos Embargos de Declaração em Apelação Criminal interposto pela defesa do tenente-coronel Davi Dantas e determinou a expedição de seu mandado de prisão. A desembargadora determinou a imediata prisão do militar, seguindo posição do Supremo Tribunal Federal, com a expedição da Guia de Execução Provisória a ser encaminhada ao juízo da 14ª Vara Criminal de Goiânia.

O militar foi condenado pelo 2º Tribunal do Júri de Goiânia, pelo assassinato do médico Marcelo Pacheco de Brito, a 15 anos de prisão, mas teve a pena aumentada pela 1ª Câmara Criminal para 16 anos de reclusão em regime fechado. O crime ocorreu em 1º de dezembro de 2004. O policial suspeitava de um relacionamento amoroso entre o médico e sua mulher.

A defesa de Davi Dantas ingressou com Embargos de Declaração na Apelação Cível, sob o argumento de que seria necessário converter o julgamento em diligência para que o TJGO informe o período em que Paulo Maria Teles Antunes ocupou o cargo de desembargador. Alegou também a ocorrência de novas nulidades no julgamento das apelações, que foram negadas anteriormente pela 1ª Câmara Criminal.

Ao proferir o voto, Avelirdes de Lemos explicou que o pedido de conversão do julgamento em diligência já foi apreciado quando do julgamento do apelo, “de modo que a devida providência, caso deferida, se mostraria inócua, uma vez impossibilitada a reanálise de questões já decididas, tratando-se, a bem da verdade, de mais uma tentativa de ver desconstituída a sentença, bem como, procrastinar o início de cumprimento de pena pelo embargante”. Afirmou também que os embargos, no presente caso, têm a intenção de rediscutir a matéria, com a modificação da essência do acórdão.

De acordo com a desembargadora, a finalidade dos Embargos de Declaração é afastar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante do julgado, e tais hipóteses não se fazem presentes no caso. Segundo Avelirdes de Lemos, a pretensão do embargante é de que seja modificado o julgamento proferido anteriormente, no tocante à rejeição das preliminares apresentadas pela defesa no recurso apelatório.

“O pedido preliminar feito nestes Embargos se presta, única e exclusivamente, para fazer prova e sustentar a pretendida modificação das preliminares arguidas e rejeitadas no recurso ora atacado, bem como confunde-se com a tese de mérito dos Embargos, intitulada pelo embargante de nulidades. Ocorre que tal matéria foi ampla e claramente discutida no voto embargado, tratando-se, portanto, de rediscussão da matéria”, afirmou.

Com relação à arguição de nulidade quanto à majoração da pena, Avelirdes de Lemos explicou que a Corte apreciou com a devida coerência e lógica necessária a tese apresentada nas razões do apelo ministerial. “Não há qualquer ponto contraditório, obscuro ou omisso a ser declarado. O embargante ingressou com novo pedido, impossível de ser discutido pela via dos aclaratórios, posto que os embargos não se prestam à modificação de julgado além dos seus limites. A modificação do acórdão só é admitida em casos excepcionais, não se conferindo efeitos infringentes ao julgado para a revisão de fatos e provas”, reiterou.