O juiz Élcio Vicente da Silva, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, concedeu liminar bloqueando os bens do ex-presidente da antiga Agência Goiana de Comunicação (Agecom), José Luiz Bittencourt Filho, por contratar e assinar frequência de funcionária fantasma.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) por ato de improbidade contra o ex-presidente e outros servidores que atestaram a frequência da servidora Maria Dulce Lopes Gonçalves no cargo de Assessor Especial E, vinculado à antiga agência.

Consta dos autos que Maria Dulce seria funcionária particular de José Luiz Bittencourt, que, utilizando de sua condição de presidente da Agecom, a contratou para exercer cargo público vinculado ao seu gabinete, exercício que não foi concretizado pela servidora, a partir do não comparecimento ao local de trabalho e, consequentemente, da não prestação do serviço para o qual foi contratada.

De acordo com o magistrado, os documentos colacionados aos autos demonstram fortes indícios da acusação exposta, tendo sido comprovada a existência de vínculo trabalhista da servidora com empresas privadas de outras cidades e até mesmo de outros Estados no período de vigência da contratação pública – 10 de fevereiro de 2001 até 22 de agosto de 2013 –, da assinatura da folha de frequência em dias relativos a feriados e pontos facultativos, como Carnaval, Dia do Servidor Público e feriados municipais, por exemplo, levando a crer que a assinatura não era feita diária, mas sim mensalmente.

Além disso, os depoimentos tomados pela Controladoria Geral do Estado (CGE) revelaram que a servidora não comparecia ao local de trabalho. “Outros servidores da agência pública, que trabalhavam em salas vizinhas ao referido gabinete, afirmaram jamais terem conhecido ou mesmo visto a servidora no local”, destacou. Sendo assim, Élcio Vicente salientou que tais provas parecem demonstrar o dolo na conduta da servidora e a culpa daqueles que atestavam sua frequência e de seu superior imediato.

“A situação foi apurada pelo referido órgão correcional (Controladoria Geral do Estado), que, a partir do Relatório Conclusivo de Auditoria de Conformidade n° 177/2015-SCI/CGG (arquivo 20), confirmou a denúncia das irregularidades imputadas aos réus”, pontuou o juiz.

Por fim, ele frisou que, “neste cenário, presentes fortes indícios de responsabilidade na prática dos atos de improbidade que causam danos ao erário e sendo o perigo de dano implícito, nos moldes estabelecidos pelo STJ (art. 927, III – CPC/2015), o deferimento da indisponibilidade de bens pleiteada é medida que se impõe”. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)