A juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenou a Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. por má-fé, ao propor ação ordinária contra a Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda. e Nufarn Indústria Química e Farmacêutica S.A., alegando que as empresas não cumpriram com suas responsabilidades contratuais em um subarrendamento de aeronave. A Linknet pedia o ressarcimento do valor de R$ 9.025.517,15, relativo às prestações pagas pelo avião, visto que ele não foi transferido para o nome da empresa.

A Linknet foi condenada a pagar multa, no valor de 1% sobre o valor atualizado dado à causa, e indenização por danos morais à Panarello Ltda., no valor de 10% sobre o valor atualizado dado à ação. Ela também deverá pagar R$ 73.476,00 para a quitação do contrato celebrado entre as empresas. Ademais, a magistrada reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa Nufarn Indústria Química e Farmacêutica.

Na ação, a Linknet alegou que, após a compra da aeronave, a Panarello e a Nufarn não nacionalizaram nem transferiram o avião para seu nome, perdendo o direito de voar livremente pelo Brasil. Disse que sofreu prejuízos pelo não uso da aeronave após o encerramento do contrato de leasing - fusão dos contratos de financiamento, locação e compra e venda -, tendo ainda a aeronave sido transferida para o Paraguai. A Panarello contestou, dizendo que a Linknet utilizou o avião durante quatro anos e durante esse tempo não quis registrá-la em seu próprio nome, por estar envolvida na Operação Pandora, da Polícia Federal, que levou ao impeachment do ex-governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda.

Restituição do valor pago

A juíza observou que, de fato, a Linknet utilizou a aeronave desde que seu piloto, comandante Barreiras, tomou posse do veículo. Portanto, considerou inconcebível a empresa querer receber a integralidade do valor do arrendamento mercantil. “O pagamento do preço e a transferência da posse levou a concretização do contrato, de forma que a rescisão não pode ser implementada e sob pena de enriquecimento ilícito da autora, que fez uso da aeronave por quatro longos anos”, afirmou.

Quanto ao pagamento do aluguel, também não pode ser imposto a Panarello, pois ela não o recebeu e não teve o uso e gozo da aeronave a seu dispor.

Transferência e nacionalização da aeronave

Rozana Camapum confirmou que a obrigação pela transferência e nacionalização do avião era da Linknet, que só não a implementou para seu nome por não lhe ser conveniente à época, visto que estava envolvida nos processos relativos a Operação Pandora, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A Linknet não provou suas alegações, enquanto a Panarello provou suficientemente que não lhe foi apresentasa nenhum dos documentos indispensáveis para se proceder a transferência do contrato de arrendamento para o seu nome.

“A versão da Panarello Ltda. está comprovada pela prova documental e testemunhal, as quais são cristalinas no sentido de que a Linknet evitou o quanto pode a transferência e nacionalização da aeronave para o seu nome em função de problemas de ordem pessoal, sendo do seu exclusivo interesse que a aeronave permanecesse em nome da Panarello e, com o vencimento de todos os prazos e ameaça de apreensão pela Receita Federal, diante do término do contrato de arrendamento, quer agora enriquecer ilicitamente ao pedir a restituição das parcelas pagas diretamente a arrendadora, quando a culpa pela falta da transferência foi exclusivamente sua.”

Litigância de má-fé

A magistrada explicou que as partes têm o dever de lealdade e ética no momento da celebração do contrato, bem como durante toda a sua execução. Disse que não há como, após utilizar o avião por quatro anos, a Linknet dizer que não concorda com os termos da cessão dos direitos da aeronave, evidenciando má-fé e falta da observância do dever de boa-fé que deve guardar nas relações contratuais.

Afirmou, ainda, que a empresa alterou a verdade dos fatos para conseguir objetivos ilícitos, devendo ser condenada a pagar multa e indenizar a parte ré pela litigância de má-fé. Informou que não só a imagem da Panarello foi abalada com a impossibilidade do cumprimento da obrigação, mas também a pessoa física do sócio majoritário a época, Paulo Panarello Neto.

Ademais, Linknet também deverá arcar com as despesas de guarda e manutenção da aeronave em Assunção, no Paraguai, pois esta situação foi criada por ela mesma, levando a obrigatoriedade de retirada do veículo do território brasileiro. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)