A TNL PCS S/A (OI TV) e a Líder Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações S/A, terão de pagar, solidariamente, indenização por danos morais de R$ 15 mil ao cliente Paulo Sérgio de Oliveira, que foi atingido na cabeça por uma furadeira por imprudência de um funcionário da segunda empresa, quando foi à sua casa para a instalação de uma antena de TV por assinatura. A sentença é o do juiz Thulio Marco Miranda, da comarca de Senador Canedo, região metropolitana de Goiânia.

Paulo Sérgio de Oliveira sustentou que contratou os serviços de TV por assinatura da OI TV e que foi enviado um funcionário para efetuar a instalação de uma antena em sua residência. Relata que o empregado pediu-lhe que segurasse a escada utilizada para o serviço e, por imprudência, deixou uma furadeira cair sobre a sua cabeça, ocasionando-lhe graves danos. Disse que teve de submeter-se a procedimento cirúrgico, com internação em unidade hospitalar. Ao final, o homem salienta que nem o funcionário nem a empresa prestaram-lhe socorro e assistência.

Regularmente citada, a primeira demandada ofereceu resistência ao pedido, oportunidade em que denunciou da lide à empresa Líder Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações S/A. No mérito, rebateu os argumentos iniciais. Para o magistrado, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “Compulsando os autos, vislumbra-se que, de fato, o acidente decorreu da inobservância dos cuidados necessários à prestação do serviço pelo funcionário da empresa denunciada”, ressaltou o juiz, lembrando que “ a empresa requerida e a denunciada deixaram de prestar o devido socorro e auxílio à vítima, mesmo tendo um funcionário que poderia ter-lhes informado sobre o evento.

Para Paulo Sérgio de Oliveira , “resta indubitável que as demandadas atuaram de forma contrária à lei, resultando, consequentemente, em lesão ao autor”. Processo nº 201300960773. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social)