O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou o Estado de Goiás ao pagamento de gratificações a um médico efetivo da Secretaria de Estado da Saúde cedido ao município de Goiânia à época da municipalização de unidades de saúde da capital. O juiz substituto em segundo grau, Fernando de Castro Mesquita, concedeu parcialmente o apelo do autor, reformando a sentença inicial cujo pedido havia sido julgado improcedente. Com isso, o Estado fica obrigado ao pagamento de duas gratificações, uma de desempenho denominada prêmio de incentivo e a outra por exercício de serviços de saúde, ambas previstas em Lei.

O pagamento tem efeito retroativo, contato da data da propositura da ação e deve ser atualizado monetariamente, com base no IPCA-E e juros de mora com base no índice oficial da caderneta de poupança. Nos dois casos, também haverá reflexo sobre abono de férias e gratificação natalina. Já referente à reparação por dano moral, também solicitada pelo médico, o juiz entendeu que não cabe a indenização.

O autor da ação relata que ocupa o cargo de médico e está lotado no Cais do Setor Vila Nova, desde 1996. Ele afirma, ainda, que foi compulsoriamente cedido à Prefeitura de Goiânia quando do processo de municipalização de algumas unidades de saúde da capital. Apesar das legislações (Lei 14.600/2003 e Lei 17.625/2012) instituírem que as gratificações são devidas apenas aos servidores que estejam em efetivo exercício junto à Secretaria Estadual de Saúde, em seu voto o juiz avalia que “(...), todavia, em que o autor/recorrente foi compulsoriamente cedido ao município de Goiânia, em virtude da municipalização da saúde, para fins de se reconhecer o direito à percepção das referidas parcelas remuneratórias, deve ser dispensado o referido requisito, pertinente à lotação.” Na sequência, o juiz ainda acrescenta que, conforme os autos, o médico teve o pedido de retorno ao órgão de origem negado e, portanto, não pode ser penalizado pelo cumprimento de uma determinação superior.

Cessão não rompe relação com ente cedente

Em favor da concessão das gratificações, o magistrado argumenta que a “cessão de servidor público não rompe a relação jurídica estabelecida com o ente cedente, sendo o tempo de serviço computado para todos os fins, inclusive para a percepção de vantagem assegurada em lei aos titulares de idêntico cargo”.

Por fim, o juiz Fernando de Castro Mesquita relembra que a matéria já foi julgada pelo TJGO. Ele cita que o posicionamento da Corte foi o seguinte: “Faz jus ao recebimento da Gratificação por Exercício de Serviços de Saúde, instituída pela lei estadual nº 17.625/2012, o servidor ocupante do cargo de Médico, da Secretaria da Saúde do Estado de Goiás, que se encontra cedido a outro órgão, de forma não onerosa.” (Texto: Daniela Becker/Centro de Comunicação Social do TJGO)