Por ter feito uma manobra de marcha ré e atingido Sabino Dias dos Santos, Alair Pereira da Silva e Lindomar Martins Preto foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 40 mil pelos danos morais e R$ 15 mil pelos danos estéticos causados ao homem que teve de amputar uma perna em razão do acidente. Ao proferir a sentença, o juiz Leonardo Naciff Bezerra, da comarca de Uruaçu, salientou que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Sabino sustentou na ação que, no dia 13 de maio de 2013, por volta das 10h40, Lindomar estava dirigindo um caminhão Ford 2010/2010, de propriedade de Alair, quando iniciou uma manobra para estacioná-lo na Avenida Contorno, em Uruaçu, onde faria uma descarga no local. Segundo ele, ao fazer a manobra de marcha ré, chocou-se abrutamente contra um contêiner em que ele estava coletando alimentos.

O homem ressaltou que em decorrência do acidente sofreu fraturas no pé e tornozelo esquerdo, além de contusões múltiplas espalhadas pelo corpo, tendo de submeter-se a um procedimento cirúrgico para amputação da perna esquerda ao nível do joelho.

O magistrado observou que, do Boletim de Ocorrência (BO), "verifica-se que o motorista, ao manobrar o caminhão com a marcha ré, não foi cauteloso ao observar que tinha uma pessoa atrás". A testemunha arrolada pela vítima, José Ferreira Neto, afirmou que chegou no momento do acidente, e que viu, inclusive, o caminhão passando por cima da perna de Sabino.

Para o juiz, sendo a manobra de marcha ré de alto risco e perigosa, é dever do condutor observar, no momento da ré, a localização do espaço e tudo e todos que estão ao seu redor. "Pelo contexto dos autos, conclui-se que o acidente causou danos imediatos ao autor, que foi submetido a diversos transtornos médicos, tendo, inclusive, parte de sua perna amputada", ressaltou Leonardo Naciff Bezerra.

Quanto à responsabilidade de cada uns dos requerentes, o magistrado ponderou que "estando registrado o caminhão em nome do primeiro requerido, junto ao Detran-GO, e havendo indícios de que o motorista prestava serviço ao mesmo quando do acidente, não há dúvida de que este é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois poderá ser também civilmente responsabilizado pelos danos que o autor alega ter experimentado, nos termos do artigo 932, inc. III, c/c art. 933, ambos do Código Civil, que tratam da responsabilidade do empregador por ato do empregado". Processo nº 201402051659. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)