O motorista de Uber Kaaleb Rodrigues de Sousa, 38 anos, foi condenado a 16 anos e 6 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, por ter assaltado, com arma de fogo, um passageiro que utilizou o seu carro mediante o aplicativo. A sentença foi proferida pelo juiz Alessandro Pereira Pacheco, da 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão. O homem foi condenado ainda em 20 dias-multa, e o cumprimento da pena, na Penitenciária Odenir Guimarães, que fica no Município de Aparecida de Goiânia.

Conforme a denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), na madrugada do dia 21 de outubro de 2018, por volta de 1h50, o passageiro e uma amiga que estavam numa festa no Setor Negão de Lima, em Goiânia, fizeram um pedido no aplicativo Uber pelo celular da moça, tendo a corrida, com duas paradas (Jardim Guanabara e Vila Maria), sido aceita por Kaaleb, o qual era devidamente cadastrado na empresa.

Assim que a passageira desceu no primeiro destino, e ao iniciar a viagem para a segunda parada, o motorista de aplicativo, munido de arma de fogo, anunciou o assalto, exigindo do passageiro a entrega do seu cartão bancário e senha, ocasião em que disse estar “arrependido de deixar a moça descer, pois poderia tê-la estuprado e matado os dois”. Segundo a denúncia, Kaaleb falou que sabia onde ela morava e lhe faria mal se o amigo o denunciasse.

Além do cartão que ele usou para a compra de combustível em dois postos, enquanto estava com o passageiro, exigiu o seu celular com carregador e o dinheiro que ele tinha, quase R$ 40 reais. Após o roubo, o motorista parou o carro e mandou que o passageiro corresse.

Após ter sido decretada e mantida sua prisão preventiva, Kaaleb afirmou não ser verdadeira a autoria da prática delitiva que lhe fora imputada na denúncia. Para o juiz, o roubo descrito na denúncia tem a materialidade demonstrada por meio da portaria de instauração do inquérito policial, registro de atendimento integrado e pelos depoimentos das vítimas e testemunhas na fase policial e em juízo”. Para ele, inexiste razões para que sejam lançadas dúvidas sobre as declarações das vítimas, destruindo a presunção de verdade que emana de seus depoimentos.

O juiz Alessandro Pereira Pacheco ressaltou que “a conduta típica do delito de extorsão é constranger a vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, com intuito de obter para si ou para outrem vantagem econômica''. N° do processo: 201801610007 (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)