Uma mulher que acusou dois homens falsamente, segunda a decisão, pela prática de estelionato, vai responder pelo crime de denunciação caluniosa. A sentença foi proferida pela juíza Placidina Pires, da 6ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão, e também absolveu os dois denunciados.


Luciana de Souza de Bortoli formalizou representação na Delegacia de Polícia incriminando Carlos Alberto da Silva Costa e Valdir de Almeida Melo de tê-la enganado e feito com que ela entregasse a camionete de sua propriedade, sem que o valor do acordo da venda tivesse sido pago ou o veículo devolvido. No entanto, as provas produzidas ao longo da instrução processual demonstraram o contrário. Inclusive, assim como os acusados na ação, uma testemunha ouvida em juízo relatou ter vivido situação semelhante com a denunciante. A referida testemunha narrou que havia comprado uma camionete da mesma mulher, adiantou valores do negócio e, posteriormente, descobriu que os impostos do veículo nunca tinham sido pagos, estando portanto, com a documentação irregular. Sendo assim, o comprador devolveu a camionete à Luciana, mas nunca recebeu o dinheiro de volta.

Entenda a falsa denúncia

Carlos Alberto da Silva Costa foi quem negociou a compra de uma Frontier/Nissan com Luciana de Souza de Bortoli, dona da camionete, pelo valor de R$ 57.000, tendo adiantado valores. Porém, após pegar o veículo, descobriu que o mesmo havia sofrido perda total em função de sinistro e não valia o preço negociado. O acordo foi desfeito, mas a proprietária não quis aceitá-la de volta, nem mesmo devolveu o adiantamento feito. Toda a negociação foi acompanhada por duas testemunhas que confirmaram os fatos em juízo. A camionete ficou na casa de uma delas e foi entregue à Luciana por ordem judicial.

Além de acusar Carlos, a mulher denunciou Valdir de Almeida Melo, com quem teve um relacionamento, alegando que ele era cúmplice de Carlos para lhe causar prejuízo. Com a denúncia, a investigação policial e o processo criminal foram instaurados contra Carlos Alberto da Silva Costa e Valdir de Almeida Melo. Ainda, no decorrer do processo, a mulher motivou a manifestação do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva do seu ex-namorado, alegando ameaças. O pedido foi negado pela juíza Placidina Pires.

Em relação a Valdir, a prova produzida apontou que o réu não teve qualquer envolvimento com a negociação da Frontier/Nissan. Mesmo sabendo da sua inocência, a mulher o incluiu na denúncia, o que motivou a propositura da ação penal contra o homem. A magistrada  julgou improcedente o pedido formulado na denúncia e absolveu Carlos Alberto da Silva Costa e Valdir de Almeida Melo. Como a mulher provocou a instauração da investigação criminal e do processo judicial, mesmo sabendo que os réus eram inocentes, a conduta, em tese, se insere ao tipo penal do artigo 339 do Código Penal. Por isso, a magistrada determinou a comunicação do fato ao Ministério Público, para que Luciana de Souza de Bortoli responda pelo crime de denunciação caluniosa.  (Texto: Daniela Becker / Centro de Comunicação Social do TJGO)