O juiz da 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida da comarca de Goiânia, Jesseir Coelho de Alcântara, pronunciou (mandou a júri popular) um transexual por homicídio, praticado em 8 de junho de 2014. Rafael dos Santos Rodrigues é acusado de matar Vilmony Mendez Queiroz, após uma abordagem de cunho sexual feita pela vítima. Além disso, usou de recurso que dificultou sua defesa ao atacá-la de inopino, enquanto a mesma estava sentada conversando com um amigo. O réu deve aguardar o julgamento em reclusão.

Consta dos autos que, por volta das quatro horas, Rafael estava no interior da boate Total Flex, situada na Avenida República do Líbano, no Setor Oeste, em Goiânia, quando Vilmony apertou suas nádegas e saiu. Nesse momento, Rafael foi atrás da vítima, iniciando uma discussão. Ele começou a xingá-la e apontar o dedo na sua direção, tendo também desferido dois tapas em Vilmony e o ameaçado de morte. Neste momento, outras pessoas separaram Rafael e Vilmony, tendo ambos sido levados para lados opostos da boate.

Em seguida, Vilmony dirigiu-se para uma mesa de sinuca próxima à porta de entrada do estabelecimento, onde se sentou ao lado do seu amigo, Jardson de Sousa Barbosa. Rafael foi a procura dele e desferiu um golpe de faca na região torácica, atingindo-lhe o coração. Mesmo ferido, Vilmony conseguiu dar alguns passos, porém caiu mais a frente, tendo sido arrastado por seguranças do estabelecimento para fora da boate, local onde morreu minutos depois. Rafael fugiu, acompanhado do amigo Héricles Janson Marques, conhecido como Renata Ribeiro. Ainda conforme denúncia, Rafael, ao sair do local, deixou cair sua bolsa pessoal, contendo seus pertences, documentos de identificação e uma porção de maconha. O réu está preso desde 10 de outubro de 2018.

Durante as audiências, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) apresentou alegações finais, sustentando a retirada da qualificadora mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e pela pronúncia de Rafael. Já a defesa do réu, pugnou pela absolvição do acusado, com base no reconhecimento da legítima defesa e também a desclassificação para o delito constante em ofensa à integridade corporal ou a saúde de outro, com a consequente distribuição para o juízo competente.

Para o juiz, no entanto, ficou comprovada a materialidade do crime doloso e da existência de indícios suficientes da autoria e participação do réu, o que justifica julgamento por júri popular. “No presente caso, verifico por meio das provas coligidas aos autos, a presença dos requisitos necessários para a prolação da decisão intermediária de pronúncia, uma vez que a materialidade se encontra demonstrada e que existem indícios suficientes de autoria que pesam contra o denunciado". Protocolo nº 201502309186(Texto: Thielly Bueno – estagiária do Centro de Comunicação Social)