A  1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu segurança à  escrevente juramentada Creusa Campos Amaral, para que o Estado de Goiás providencie o reajuste de seus proventos nos mesmos índices conferidos ao Regime Geral de Previdência Social, a partir de 2006. A proferir o voto, seguido à unanimidade, o relator juiz substituto em segundo Roberto Horácio Rezende, ressaltou que a diferença de valores anteriores à impetração deverá ser alcançada pelas vias ordinárias.

Creusa sustentou ser aposentada no cargo de escrevente juramentada, com proventos integrais, por contar com mais de 30 anos de contribuição. Segundo ela, desde a concessão do benefício previdenciário não ocorreu nenhum reajuste no valor de sua aposentadoria, mesmo após a publicação da Lei Estadual nº 15.150, de abril de 2005, que dispõe sobre a aplicabilidade dos índices de reajuste do Regime Geral de Previdência Social aos proventos de aposentadoria dos participantes do serviço notarial e registral.

O Estado de Goiás destacou a inconstitucionalidade do artigo 15, da Lei Estadual nº 15.150, inclusive, informando existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4639 no Supremo Tribunal Federal, que tem por objetivo essa lei. No entanto, para o relator, a constitucionalidade dessa lei foi proclamada pela Corte Especial do TJGO.  Dessa forma, entende que a impetrante possui, sim, direito líquido e certo de ter sua aposentadoria reajustada de acordo com os índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, “consubstanciando-se em ilegalidade a omissão da Administração Pública estadual ao não proceder ao citado reajuste”.

Para Roberto Horácio, “restou pacificado o entendimento de que a Lei 15.150/2005, em observância ao disposto na Lei 8.935/94, simplesmente regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal/88, criando no âmbito do Estado de Goiás, um verdadeiro regime especial de aposentadoria para os participantes dos serviços notariais e de registro, bem como para os integrantes de serventia de foro judicial e os facultativos com contribuição em dobro, já que os mesmos por não se enquadrarem no conceito de servidores públicos, foram excluídos do regime próprio de previdência, não existindo, portanto, qualquer afronta ao artigo 40 da Constituição Federal/88, com redação pela EC 20/98”.

 

Ementa


Ementa: Mandado de segurança – Reajuste de Proventos de aposentadoria - Lei Estadual
Nº 15.150/2005 – Decadência do direito não Configurada - direito líquido e certo – Concessão da segurança. I- não ocorre decadência nas prestações de trato sucessivo, como é o pedido de reajuste dos proventos de aposentadoria, tendo em vista que a omissão da Administração se renova mês a mês. II- Afastada a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Estadual nº 15.150/2005 pela Corte Especial do TJGO, possui a impetrante direito líquido e certo de ter o seu benefício previdenciário (aposentadoria) reajustado de acordo com os índices  aplicados aos benefício do Regime Geral de Previdência Social, consubstanciando-se em ilegalidade a omissão da Administração Pública estadual ao não proceder ao citado reajuste.Segurança concedida. Mandado de Segurança nº 161586-69.2013.8.09.0000 (201391615867). (Texto:Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO)