A Renauto Automóveis LTDA e a Nissan do Brasil Automóveis LTDA foram condenadas, solidariamente, a substituírem uma Nova Frontier 2012/2013 à cliente Divina Eterna da Silva, ou, alternativamente, pagarem o valor  de R$ 93.500 que ela gastou com o veículo, que passou a apresentar problemas e que não foram solucionados. Na sentença, proferida pelo juiz Péricles Di Montezuma, em respondência na comarca de São Luís de Montes Belos, ficou estabelecido, ainda, o pagamento de indenização  por danos morais no valor de R$ 9 mil à consumidora.

A mulher sustentou que, em 11 de junho de 2012, comprou o carro que começou a apresentar problemas após pouco tempo de uso. Segundo ela, foram vários problemas, como a “perda de força”, que  conforme ela diz,  por quatro vezes levou-o à concessionária para conserto e, quando o veículo retornava, nada havia sido solucionado.

A Nissan do Brasil Automóveis LTDA ressaltou a qualidade de seus veículos e a inexistência de vícios de fabricação da camionete em questão, que encontra-se em condições perfeitas, ponderando pela impossibilidade de substituição da Nova Frontier por outra 0Km, “já que possui gravame em nome de instituição financeira.

A Renauto Automóveis, por sua vez, também argumentou da impossibilidade do pedido, da inexistência a respeito de infração do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e de culpa.

  Conforme o juiz Péricles Di Montezuma, “imprescindível é ressaltar que a responsabilidade é solidária, conforme se depreende dos artigos 7º e 25, do CDC. No mesmo sentido, a jurisprudência entende que nos domínios do CDC, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço, respondem pelos danos oriundos da demora no conserto do veículo, haja vista o vínculo de solidariedade que existe entre eles; impõe a lei um dever de qualidade dos produtos comercializados, sendo que, descumprido esse dever, surge o ônus de suportá-lo. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ)".

Para o magistrado, cabia aos réus demonstrarem em tese a ocorrência de uma das causas de exclusão de sua responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, também não caracterizados. Conforme salientou, “a autora se viu impedida de utilizar seu veículo por diversas vezes para a realização dos reparos necessários e teve sua expectativa frustrada por adquirir um veículo novo que apresentou defeitos após pouco tempo de uso. As requeridas sequer indicaram início de prova em contrário; mesmo que se tenha alegado possibilidade de culpa da requerente por má utilização, não há prova. Não é crível que um veículo novo apresente problemas reiterados na desenvoltura”, ressaltou o magistrado.

Péricles Di Montezuma observou que o  laudo pericial anexado aos autos mostra que o  veículo periciado “se encontra sem condições de uso adequado, que seria de transportar pessoas e cargas com segurança, pois o mesmo possui problemas no filtro de partícula a diesel”. Para ele, ao adquirir um bem durável, não se espera que se ocorram problemas com pouco tempo de uso e, ainda, que sejam reiterados após idas e vindas ao conserto.

“A atuação desidiosa e ineficiente das requeridas, que privou a autora da utilização do automóvel por prazo muito superior ao razoável, além de se subsumir à regra do artigo 186, do CC, afronta à dignidade da consumidora, e atinge a sua legítima expectativa de receber um serviço eficiente e compatível com suas reais e efetivas necessidades”, ponderou o juiz. Processo nº 201501006600. (Texto:Lílian de França - Centro de Comunicação Social do TJGO)