O juiz da comarca de Iaciara, Gustavo Costa Borges, determinou, dentro de um processo criminal, o pagamento de pensão alimentícia a uma mulher, vítima de violência doméstica. A medida está em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê o deferimento nessas circunstâncias.

No caso em questão, a vítima tem cinco filhos menores com o acusado e, desde a separação, alegou que o homem não tem contribuído com o sustento da família, que está passando necessidades financeiras e, até mesmo, fome. Para o magistrado, a prisão do réu não solucionaria a questão, “pelo contrário, agravaria, caso o representado seja preso nesse momento, não se poderá exigir que ele preste assistência, ao menos financeira, aos seus filhos”.

Na decisão, Gustavo Costa Borges esclareceu que cabe ao magistrado estabelecer as medidas protetivas, com base no poder geral de cautela, quando o réu descumpre àquelas fixadas anteriormente. “Representa tão somente a intenção do legislador de conferir maior efetividade às decisões judiciais para fazer cumprir as normas da Lei Maria da Penha, proporcionando meios coercitivos de maior intensidade para lhes garantir o cumprimento, ou, pelo menos, atingir um resultado prático equivalente”.

Dessa forma, o acusado deverá pagar, mensalmente, R$ 300,00 (trezentos reais) à ex-mulher e, ainda, como medida protetiva, está proibido de se aproximar, com limite mínimo de 800 metros, e de se comunicar com a vítima. Em caso de descumprimento ou desobediência, a requerente pode comunicar diretamente o fato no balcão de atendimento do cartório do juizado, sendo desnecessária a lavratura de novo boletim de ocorrência em Delegacia. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)