O juiz Éder Jorge, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Trindade condenou por improbidade administrativa o ex-prefeito do município George Morais Ferreira, José Marcos Vieira, na época contabilista e presidente da Organização Social de Saúde de Trindade (Oscipstrin), e João Marcelo Gomes Mafra, então superintendente do Controle Interno.

Todos são acusados de participarem de um esquema de desvio de verba que deveria ter sido destinada à projetos e programas ligados à área da saúde pública através de um termo de parceria celebrado com a Oscipstrin. Os três foram condenados pelo magistrado a ressarcir integralmente o erário público em R$ 253.444,50 corrigidos monetariamente pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da juntada do mandado/carta citação dos autos.
Por entender que, no conjunto dos autos, todos contribuíram para a ocorrência do prejuízo, o valor estipulado de cada pena pelo juiz é o resultado da somatória de R$ 187.466,87 referente ao repasse ilegal de 6% a título de custo operacional e R$ 65.977,63 alusivo ao valor repassado à Oscipstrin, sem previsão no termo de parceria. Eles também tiveram suspensos os direitos políticos por cinco anos e estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário por cinco anos.
Terão de pagar, ainda, multa civil no valor equivalente ao de duas vezes o valor da última remuneração percebida, e perdem a função pública, caso exerçam alguma no momento do trânsito em julgado da sentença. Por outro lado, Éder Jorge deixa claro que aplicou o patamar mínimo na penalidade prevista na Lei nº 8.429/92, em razão de considerar mais justo e adequado, além de deixar de impor a multa civil estabelecida no artigo 12, I, para manter apenas a estipulada na mesma norma, II, por levar em conta o critério da proporcionalidade.
Entre a série de irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) na parceria celebrada com a municipalidade estão a ausência de ato formal de prestação de contas por parte do município e do Controle Interno nas contas anuais no que se refere ao recolhimento de INSS e FGTS, ausência de regular designação de Comissão de Avaliação dos Resultados atingidos pela parceria firmada em 2002 e 2003 e de publicidade na contratação de pessoal pela falta de adoção do processo seletivo para a admissão dos servidores. Outros pontos constatados foram a ausência de pareceres devidamente formalizados e assinados pela comissão, violação ao princípio da impessoalidade da Oscipstrin, falta de registro de repasse de R$ 75.977,63 do município para a organização de qualquer atuação sua na área de saúde, antes do termo de parceria firmado, além da ilegalidade na comissão de 6% repassados pelo município à Oscipstrin, a título de custo operacional.
Éder Jorge lembrou que as organizações de sociedade civil e inreresse público, regulamentadas pela Lei nº 9.790/1999, são na realidade um instrumento legal, no qual o poder público transfere a um ente privado a possibilidade de executar serviços que seriam de preferência prestados pelo próprio ente público, dividindo, assim, o encargo administrativo na prestação de certos serviço para a coletividade. “Das inúmeras irregularidades constatadas é possível afirmar que o referido termo de parceria foi realizado sem o menor cuidado e observância dos preceitos legais, especialmente os de natureza formal. Não pode o administrador e parceiros privados alegarem desconhecimento da lei, seja porque na gestão da coisa pública não é sequer alegável, muito menos defensável”, asseverou. (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)