O juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais movido por Fábia Gonzaga de Oliveira contra o Estado de Goiás e o município de Goiânia. Fábia Gonzaga estava grávida de 36 semanas de gestação em 20 de junho de 2010 quando, ao sentir dores, procurou atendimento médico no Centro Integrado de Assistência Médico-Sanitária (CIAMS), que a encaminhou para o Hospital Materno Infantil em busca de melhores recursos.

Consta na petição inicial que ao chegar na unidade médica, Fábia se encontrava em trabalho de parto prematuro e ao se submeter aos exames, foi verificado que o feto apresentava movimentos, porém os batimentos cardíacos fetais não eram audíveis ao sonar. A requerente alega que não foi possível realizar a ultrassonografia pela ausência do técnico que operava o aparelho e, após esperar por três horas, com dores, sentada em uma cadeira, finalmente foi atendida, mas o bebê nasceu sem vida.

De acordo com ela, os médicos falharam no atendimento, razão pela qual solicitou indenização no valor de R$100 mil. O município de Goiânia e o Estado contestaram, afirmando que o óbito do feto ocorreu por questões naturais, que não existem provas de dano moral e que não houve atraso na realização do parto. Segundo os autos, o médico que acompanhou a gestação de Fábia recomendou no dia 2 de junho que a autora realizasse ultrassom e retornasse em duas semanas, mas no entanto, não houve nenhum retorno da paciente.

Assim, a gestação transcorreu naturalmente até esta consulta e, de acordo com as testemunhas, entre elas a obstretra de plantão no Materno Infantil, Fábia foi devidamente atendida e mesmo com a impossibilidade de realizar o ultrassom pela falta do técnico, de nada adiantaria, pois o bebê já estava morto. Para Ari Queiroz, a autora teve uma gestação saudável, mas por fatores fora da normalidade, que não por falha no atendimento, o bebê morreu. (Texto: Juliana Jácome – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)