A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença da comarca de Nerópolis, que determinava que o Estado pagasse a Lúcia do P. S. Carrijo Costa R$ 2,1 mil, corrigidos a partir do ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês. A alteração diz respeito à incidência de juros e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços (INPC) até a data da entrada em vigor da Lei Federal nº11.960/2009, segundo a qual devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em 1988, Lúcia passou em concurso público para o cargo de professora na rede Estadual de ensino, mas já exercia o cargo por ter sido contratada em novembro de 79. Ela trabalhava 40 horas semanais na Escola Estadual Professora Isis Maria Gonçalves e, depois de seu fechamento, passou a prestar serviços no Colégio Estadual Francisco Alves, com a mesma carga horária, de 2002 a fevereiro de 2008, recebendo R$ 1,15 mil.

Em 2007, ela tirou licença-prêmio e ficou afastada por seis meses. No entanto, ao voltar para as suas atividades verificou que havia sido lotada em outra escola, com carga-horária reduzida e vencimentos de R$ 863,34. Mesmo o 13º referente ao ano de 2007 foi pago com redução de R$ 383,68.

A 5ª Câmara manteve a sentença singular quanto à anulação da remoção. De acordo com o relator, desembargador Francisco Vildon José Valente, o professor somente poderá ser removido de um local de trabalho para outro, de ofício, com a finalidade de atender interesse público, o que, neste caso, não ocorreu. “Consubstancia-se ilegal o ato de remoção e redução do salário da servidora da rede estadual de ensino, praticado pela direção da escola sem as devidas formalidades e fundamentação”, disse.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau de Jurisdição. Recurso de Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Ação de Cobrança com Pedido de Antecipação de Tutela. Remoção da Servidora da Rede Estadual de Ensino sem as Devidas Formalidades. Redução de seu Salário. Atos Ilegais. Fazenda Pública Vencida. Juros Moratórios e correção monetária. Alterações produzidas pela lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-f da lei nº 9.494/97. Honorários Advocatícios. Custas Processuais. Dispensa Legal. 1.O professor somente poderá ser removido de um local de trabalho para outro, de ofício, com a finalidade de atender ao real e superior interesse público ( art. 44 da Lei Estadual nº 13.909/2001), o que in casu não ocorreu. 2.Consubstancia-se ilegal o ato de remoção e redução do salário da servidora da rede estadual de ensino, praticado pela direção da escola sem as devidas formalidades e sem a devida fundamentação. 3.Nos termos assentados pelo Superior Tribunal de Justiça aplica-se os juros moratórios e a correção monetária pelo INPC, até a data da entrada em vigor da Lei Federal nº 11.960/2009, publicada em 30/06/2009, que promoveu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a partir da qual devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 4.Visto que parte Autora litigou sob o palio da assistência judiciária sem adiantamento das custas processuais, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública não se sujeita ao pagamento de custas processuais. 5.Em razão da sucumbência mínima da autora a Fazenda Pública responde pelos honorários advocatícios equitativamente arbitrados pelo julgador nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Remessa Obrigatória e Recurso Voluntário Conhecidos e Parcialmente Providos. (Processo nº 200893061220). (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)