Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou, em definitivo, segurança que garantia a Antônia de Araújo Lima a alteração de sua carga horária de 40 para 30 horas semanais, sem redução de salário. Lotada na Secretaria Regional de Educação de Campos Belos, ela tem uma filha com Síndrome de Down, que precisa de cuidados constantes em razão de déficit cognitivo e atraso no desenvolvimento motor.

A Lei Estadual 13.909/2001, que regulamenta o Estatuto de Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério, não especifica nada sobre diminuição da jornada em caso de filhos com deficiente. No entanto, o relator do processo, juiz em segundo grau Eudélcio Machado Fagundes valeu-se da Lei 10.460/1988, que garante o benefício ao servidor público de modo geral. “Importa ressaltar que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás se aplica a todos os servidores públicos goianos que, em decorrência de situações fáticas aferíveis, sejam sujeitos ativos dos direitos ali estampados”, afirmou Eudélcio.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Administrativo. Magistério. Diminuição de Carga Horária. Filho com Deficiência Portador de Necessários Cuidados Especiais. Norma Estatutária Específica nº13.909/2001. Norma Estatutária Geral n. 10.460/1988. 1. Em razão da inexistência de regra própria na Lei específica estadual n. 13.909/2001 sobre a diminuição de carga horária de professor, com filho deficiente e carente de zelo especial, deve-se aplicar ao caso a regra geral constante no § 4º do art. 51 da Lei Estadual n. 10.460/1988, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás.” (Processo 201292083514) (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou, em definitivo, liminar para garantir a Antônia de Araújo Lima alteração de sua carga horária de 40 para 30 horas semanais, sem redução de salário. Lotada na Secretaria Regional de Educação de Campos Belos, ela tem uma filha com Síndrome de Down, que precisa de cuidados constantes em razão de déficit cognitivo e atraso no desenvolvimento motor.

A Lei Estadual 13.909/2001, que regulamenta o Estatuto de Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério, não especifica nada sobre diminuição da jornada em caso de filhos com deficiente. No entanto, o relator do processo, juiz em segundo grau Eudélcio Machado Fagundes valeu-se da Lei 10.460/1988, que garante o benefício ao servidor público de modo geral.

Importa ressaltar que o Estatuto se aplica a todos os servidores públicos goianos que, em decorrência de situações fáticas aferíveis, sejam sujeitos ativos dos direitos ali estampados”, afirmou Eudélcio.

 

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Administrativo. Magistério. Diminuição de Carga Horária. Filho com Deficiência Portador de Necessários Cuidados Especiais. Norma Estatutária Específica nº13.909/2001. Norma Estatutária Geral n. 10.460/1988. 1. Em razão da inexistência de regra própria na Lei específica estadual n. 13.909/2001 sobre a diminuição de carga horária de professor, com filho deficiente e carente de zelo especial, deve-se aplicar ao caso a regra geral constante no § 4º do art. 51 da Lei Estadual n. 10.460/1988, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás.” (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)