À unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu segurança a Walter Ribeiro Soares, determinando que a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás lhe forneça o aparelho CPAC e a máscara oronasal. Ele é portador da síndrome da apneia obstrutiva do sono (SAOS) grave.

Segundo os autos, Walter tem roncopatia com dessaturação de oxigênio durante o sono, além de dispneia a pequenos esforços. Para o tratamento, foi recomendado o uso imediato do aparelho de pressão positiva contínua (CPAP), uma vez que ele apresenta alto risco de eventos cardíacos e respiratórios durante o sono. Conforme relatório médio, na ausência do tratamento, o paciente pode apresentar arritmias cardíacas graves e até a morte súbita, além de todas as consequências da hipoxemia (baixa oxigenação do sangue) noturna, como fadiga, baixo rendimento físico e dificuldades de memória.

O Estado de Goiás sustentou  a ausência de direito líquido e certo do impetrante, assim como não ter competência financeira para aquisição dos equipamentos. Também ressaltou a importância de ser observada à hierarquia no tratamento das questões de saúde.

Para o relator do feito, desembargador Orloff Neves Rocha (foto), "é legítima a pretensão do paciente em receber gratuitamente, os aparelhos de que necessita, resultando isso o seu direito à saúde, que se traduz como líquido e certo e assiste a todas as pessoas, como direito à própria vida”.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de segurança – Fornecimento de aparelho para Tratamento de  Hipertensão pulmonar Grave e Síndrome da apneia obstrutiva Do sono (SAOS) grave - Responsabilidade Solidária omissão da Secretaria  Estadual de Saúde - ofensa a direito Líquido e certo. I - O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. II- O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do impetrante/substituído. III - Restando documentalmente demonstrada a existência da doença, a necessidade do medicamento e a omissão do poder público estadual em atender às necessidades do substituído, configurado está a ofensa a direito líquido e certo da substituída, amparável via mandado de segurança. Segurança concedida". Mandado de Segurança nº 53944-37.2013.8.09.0000 (201390539440)". (Texto:Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO)