O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Ari Ferreira de Queiroz, julgou procedente mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás contra a Lei de Acesso à Informação, que determina a divulgação da remuneração de subsídios de todo pessoal do serviço público no site da Assembleia. O sindicato sustenta que a lei fere o direito fundamental à vida privada e aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e estrita legalidade.

A Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011 está em vigor desde maio de 2012 e seu artigo 8º determina o conteúdo mínimo das informações a serem abertas ao público. O parágrafo 1º da lei, incisos II e III, determina que os registros das despesas e de quaisquer repasses ou transparências de recursos financeiros sejam publicados. Para dar aplicabilidade a essa lei, a presidente da República editou o Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012, cujo artigo 7º dispõe que deverão ser divulgadas a remuneração e subsídio recebidos por ocupantes de emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo e quaisquer outras vantagens.

Com base em jurisprudências e o que consta no artigo 84, VI, da Constituição Federal, o magistrado alegou que “o presidente da república não pode estabelecer normas gerais criadoras de direitos ou obrigações, por ser função do Poder Legislativo”. Segundo ele, tal conduta transgride o princípio constitucional da separação dos poderes.

Ari Queiroz ressaltou que “não trazendo a lei 12.527/11 essa exigência, qualquer outra norma que o faça seria inconstitucional”. Além disso, o referido diploma legal, segundo ele, está enquadrado em normas gerais e, no âmbito dos Estados, é preciso que ainda sejam definidas regras específicas para dar transparência de seus atos ao público. “Tratando-se de competência para legislar sobre normas gerais, o Estado de Goiás deveria ter editado uma lei suplementar, ao invés de preferir o atalho dos simples atos administrativos”. Ainda de acordo com Ari Queiroz, o Estado aprovou a Lei nº 18.025, em 22 de maio de 2013, sobre os procedimentos a serem observados para aplicação da Lei Federal, a fim de garantir o acesso às informações. No entanto, o artigo 76 diz que a norma “somente entrará em vigor, decorridos 60 dias da publicação da lei”, prazo que ainda não decorreu.

Por fim, o magistrado considerou que “não há nenhum interesse jurídico em tornar público o salário de cada servidor, senão para satisfazer curiosidades particulares”, o que “prejudica a garantia constitucional da intimidade, além de expor agentes públicos de maneira desnecessária”.(Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)