O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou habeas corpus (hc) aos policiais militares Marcos Antônio de Bastos Santos e Valdison Ramos da Silva, de Goianira. Eles são acusados de torturar dois menores, suspeitos de roubarem um pequeno mercado da cidade.

A defesa afirmou que não existem provas concretas contra os acusados e pleiteou a desclassificação do ato para crime de lesões corporais leves, fato negado pelos integrantes da 2ª Câmara Criminal, à unanimidade de votos. Se manifestou, ainda, contra a ação do Ministério Público (MP), alegando que o órgão não tem competência investigativa e, por isso, o procedimento deveria ser visto como ilegalidade.

O juiz substituto em segundo grau, Fábio Cristóvão de Campos Faria, relator do voto, frisou que “eventualmente é possível que se dispense o inquérito policial se, por outros meios, o MP se convencer da existência de autoria, materialidade, circunstâncias do crime e provas suficientes para sustentar a denúncia”, como ficou considerado no caso em questão.

Consta dos autos que no dia 5 de julho de 2012, por volta das 19 horas, os policiais faziam patrulhamento de rotina  no município quando receberam um chamado de ocorrência de roubo em um supermercado. Os agentes, então, foram para o local e, no caminho, visualizaram dois menores em uma motocicleta e resolveram fazer a abordagem. Ao desobedecer a ordem de parada, o condutor acelerou a moto e perdeu o controle adiante.

Nesse instante, os policiais se aproximaram dos menores, quando eles afirmaram que só fugiram da abordagem porque eram menores de idade e conduziam um veículo sem a documentação exigida. Os policiais ignoraram a informação e perguntaram sobre o roubo ocorrido no supermercado. Os jovens negaram participação.

Não convencidos, Marcos Antônio e Valdison Ramos conduziram os rapazes até um lugar deserto, nas proximidades do setor Jardim Imperial, e começaram uma sessão de espancamentos, com murros, pontapés, tapas no rosto e na orelha, além de choques elétricos. Ao mesmo tempo, os policiais insistiam em perguntar-lhes sobre o roubo, as armas e o dinheiro.

Sem sucesso, os garotos foram levados até o estabelecimento comercial para que o proprietário fizesse o reconhecimento dos criminosos, fato que não ocorreu. Ao contrário, os policiais foram informados que eles eram conhecidos da vizinhança e que se tratavam de clientes do local, sendo considerados boas pessoas.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Crime De Tortura. Procedimento Prévio Conduzido Pelo Representante Ministerial. Violação Do Artigo. 144, § 4º, Da Carta Magna. Inépcia Da Denúncia. Atipicidade Da Conduta Por Ausência De Dolo Específico. Trancamento Da Instância. Ausência De Justa Causa. Inviabilidade. Predicados Pessoais. Irrelevância. I - A atividade investigativa, em matéria criminal, não constitui monopólio dos organismos policiais, a despeito de ostentarem primazia (CF/88, art. 144, § 4º), encontrando o procedimento administrativo, instaurado pelo representante do Ministério Público, titular da ação penal, acolhida constitucional, emergente como uma das funções institucionais, conferindo-lhe instrumento necessário para a implementação das suas atribuições, caracterizando, ainda, legítimo exercício do controle externo da Polícia Judiciária, outorgado pelo art. 129, inciso VII, da Carta da República. II - Não merece a pecha de inepta a denúncia que narra as condutas que configuram ilícitos penais, descrevendo as atividades criminosas atribuídas aos autores, ainda que de forma concisa, reproduzindo os fatos apurados em procedimento prévio, compatibilizada com o art. 41 do Cód. Proc. Penal, em nada comprometendo o exercício da defesa plena, promessa constitucional reservada aos acionados judicialmente. III – É incomportável o exame da tese defensiva de atipicidade das condutas imputadas aos pacientes por ausência de dolo específico, na via estreita da ação mandamental, por demandar dilação probatória e aprofundado exame dos elementos de convicção, devendo a questão ser apreciada e decidida no processo penal instaurado para apuração dos fatos, sob pena de supressão de instância. IV – No habeas corpus, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificado quando constatada, de plano e inequivocadamente, a ausência de justa causa, por patente atipicidade da conduta, inocência dos pacientes ou extinção da punibilidade, sendo que a negativa de responsabilidade pelo delito reclama avaliação do contexto fático, não traduzindo ilegalidade a denúncia que descreve comportamento criminoso e tem assento em prova mínima. V - Se eventuais predicados  pessoais favoráveis não garantem, por si sós, o direito à revogação da custódia cautelar, que dirá para fins de trancamento de ação penal. Ordem Denegada”. (201391877268). (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)