A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença que condenou o Visão Hospital Oftamológico Ltda, de Uruaçu, por danos ambientais. A unidade deverá desocupar a área de preservação permanente (APP), demolir as construções realizadas no local e investir R$ 23.500,00 em seu reflorestamento.

A manutenção da sentença, segundo o desembargador Orloff Neves Rocha, se deu pelo fato de ter sido constatado que a construção do hospital foi realizada em APP, mesmo sem documentação competente. O magistrado ressaltou que as exigências com a obra decorrem do impacto ambiental ocasionado pela grande quantidade de lixo hospitalar, "resíduo altamente nocivo à saúde humana e agressivo ao meio ambiente". Consta dos autos laudo de vistoria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qual declarou que o terreno estava apto a receber uma unidade hospitalar. No entanto, de acordo com o magistrado, a edificação não poderia ser iniciada apenas com o laudo, enquanto não fossem preenchidos os demais requisitos exigidos para a concessão do alvará de construção.

A ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente foi ajuizada pelo Ministério Público (MP) alegando que a construção é irregular, pois não foi concedido o alvará que é expedido pelo poder público municipal. Alem disso, a área em questão é uma APP, que compreende o Córrego Machambombo, no perímetro urbano de Uruaçu.

Para córregos como o Machambombo, com largura inferior a 10 metros, a APP é de duas faixas marginais com largura de 30 metros cada. Consta dos autos que a unidade hospitalar, além de invadir 28,35 metros quadrados, tinha previsto em planta a edificação de 431,25 m metros quadrados em área de preservação permanente.

Em recurso, a unidade de saúde alegou a construção não causará dano ambiental, uma vez que a APP está totalmente descaracterizada, com ausência de mata ciliar e presença de imóveis na região. Justificou, ainda, que o laudo técnico não respondeu a todos os quesitos apresentados pelas partes e que foi dispensada a produção de provas. Sustentou, ainda, que os técnicos do MP não visitaram ou vistoriaram o local, inexistindo provas nos autos de que houve degradação realizada pelo atual proprietário. Também afirmou que as obras começaram somente depois de laudo ambiental.

De acordo com o desembargador, com relação aos danos ambientais, é irrelevante a alegação de que a vegetação encontrada não é nativa, assim como o fato de o hospital não ser o responsável pela degradação da área. "Ainda que o proprietário tenha adquirido o imóvel rural já despido de cobertura florestal, tem ele a responsabilidade pela recomposição das áreas legalmente protegidas, de preservação permanente", afirmou.

Para Orloff, considerando que a APP não se presta à edificação de construções, mas à preservação do meio biológico, não é relevante o fato de várias construções irregulares terem sido construídas anteriormente, ao longo da área.  (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)