A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, concedeu segurança a Sônia Helena dos Santos, para que ela tenha acesso a medicamento utilizado no tratamento de câncer pelo Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com o relator do processo, juiz substituto em 2º grau Sebastião Luiz Fleury (foto), a saúde é um direito social e fundamental da pessoa humana.

O Ministério Público (MP) impetrou o mandado de segurança em nome de Sônia Helena, que é portadora de câncer e necessita, com urgência, do medicamento Lapatinibe (Tykerb) de 250 mg. O pedido foi feito, inicialmente, na Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, mas foi negado. O  magistrado avaliou o receituário e o relatório do médico responsável pelo tratamento de Sônia, além do laudo clínico e do ofício requisitório. Para ele, são provas suficientes de que o medicamento é necessário.

Sebastião Fleury ressaltou, ainda, que todos os cidadãos tem direito à saúde pelo SUS, independente da condição financeira. Ele também frisou que a Secretaria Estadual de Saúde é o órgão responsável por garantir o tratamento à Sônia. "O Estado tem o dever de fornecer medicamentos e realizar exames indispensáveis ao tratamento requerido, não podendo se eximir de sua obrigação", afirmou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de Segurança. Fornecimento de Medicamento. Direito da Substituída. Dever do Estado. Direito Social. Dignidade da Pessoa Humana. 1- A jurisprudência dos nossos sodalícios pátrios firmou o entendimento segundo o qual a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos, terapias e tratamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. 2 - É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à 13Gabinete do Desembargador Norival Santomé saúde, a qual afigura-se em direito fundamental do indivíduo, garantido na Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia medicamentosa necessária ao tratamento da paciente, bem como a realização de exames indispensáveis. 3 - O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade da medicação, deverá ela ser fornecida. Assim, a garantia à saúde transpõe qualquer entrave técnico ou burocrático, sendo dever do Estado assegurá-la. Segurança concedida". (201292329416). (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)