A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, determinou que a Pontíficia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO) realize a matrícula de estudante que ainda não concluiu o ensino médio. Para o relator do processo, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, o estudante deve realizar a matrícula independentemente do certificado de conclusão a ser apresentado à instituição no final do ano letivo, para comprovação do término.

Representado por seu pai, o estudante G.C.C cursa o 3º ano do ensino médio e foi aprovado no vestibular para o curso de Direito. Requereu a autorização para se matricular na instituição, porém, em primeiro grau, teve o pedido negado. Insatisfeito com a sentença, o estudante recorreu alegando que o prazo para o início do semestre está se encerrando, sendo a última chamada para  efetivar a matrícula.

De acordo com Luiz Eduardo, o aluno deve realizar a matrícula diante do perigo de lesão grave e de difícil reparação. Portanto, deve ser garantido o direito de se matricular no curso, considerando que o aluno cursa o último semestre do ensino médio. 

A ementa recebeu a seguinte redação: "Medida cautelar intentada no Tribunal. Liminar. Aprovação no vestibular sem conclusão do ensino médio. Deferimento da matrícula em curso superior. Necessidade. Processo cautelar extinto. Apelação pendente de julgamente. I– A concessão da tutela de urgência exige, para sua concessão, a demonstração, em juízo sumário, da fumaça do bom direito aliada ao juízo de receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, trata-se de tutela de urgência satisfativa intentada junto ao tribunal, admissível em situação excepcional. Assim, vislumbrando a urgência na autorização para realização da matrícula, considerando o exíguo prazo aberto para última chamada, vinculou-se o vértice central do juízo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que culminou com a concessão de liminar apropriada e adequada para os fins almejados. II– O pedido cautelar atrai a competência do tribunal conquanto pendente o recurso de apelação interposto contra a sentença que, indeferindo a inicial, extinguiu o processo cautelar. Inteligência do CPC 800 parágrafo único. III- Impõe-se, pois, a convalidação da liminar em medida cautelar intentada por encontrar-se o aluno na iminência da conclusão do 3º ano do 2º grau, em que foi determinada à universidade proceder a sua matrícula independentemente da conclusão do ensino médio, o qual deverá ser apresentado ao final do ano letivo. Liminar que se torna definitiva visando a propagar os efeitos já produzidos. Medida cautelar concedida. Liminar confirmada." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)