Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto por Antônio Bonifácio de Medeiros em ação de reparação de danos morais proposta pelos filhos de Maurício Rodrigues Peixoto, atropelado por ele e deixado no local sem socorro. Para a relatora do processo, desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto), o valor da indenização de R$ 25 mil é adequado e a sentença não merece reparos.

Em junho de 2012 Antônio retornava da cidade de Formoso para sua fazenda, quando desviou de um animal na pista e atropelou Maurício. Ele afirmou que não parou para socorrê-lo, pois acreditava ter batido numa placa de sinalização. Os filhos de Maurício, Sindair, Osmair, Odair, Dovair, Elcy e Elcimar ajuizaram ação de reparação de danos morais contra o fazendeiro. Para eles, a atitude de Antônio ocasionou o acidente e acarretou a morte do pai, sendo seu dever indenizar e reparar o dano.

Insatisfeito com a sentença de primeiro grau da comarca de Formoso, Antônio interpôs recurso alegando que a família de Maurício estaria utilizando da fatalidade para enriquecer de forma ilícita. Afirmou, também, que a sentença deveria ser nula por não mencionar o nome de todos os autores e não explicitar de forma clara para quem seria o pagamento da indenização.

Sandra Regina ressaltou que não há que se falar em nulidade da sentença por erro material que não trouxe no relatório o nome completo de todos os requerentes na ação, trazendo apenas "Sindair Rodrigues Peixoto e outros". Segundo a magistrada, o quantum indenizatório deve levar em conta as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau da culpa e a extensão do dano e sua repercussão. "A quantia fixada em R$ 25 mil deve ser dividida em partes iguais aos filhos, sendo adequado o valor para esta situação", frisou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelações cíveis. Ação de reparação de dano moral em decorrência de acidente de trânsito com vítima fatal. Sentença que atende os requisitos do art. 458, do CPC. Ausência de nulidade. Estando preenchidos os requisitos do art. 458 do CPC, não há falar em nulidade da sentença por erro material. 2. Provas hábeis a demonstrar os fatos narrados na petição inicial. Restou cabalmente provado a ocorrência do sinistro e ação culposa do primeiro apelante, estando a sentença prolatada devidamente embasada com todo o arcabouço probatório colacionado aos autos. 3. Responsabilidade civil demonstrada. Segundo os preceitos dos arts 186 e 927 do código civil, aquele que, por ação ou omissãovoluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 4. Dano moral. Manutenção do quantum arbitrado. O valor indenizatório dos danos morais deve ser fixado pelo Magistrado levando em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso presente, deve ser mantido o valor fixado a título de dano moral, pois se mostra adequado diante do comportamento do ofensor e do grau de lesão experimentado pela autora da ação. Apelos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)