A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou sentença para que a MRV Prime Aparecida de Goiânia Incorporações Spe Ltda entregue imediatamente as chaves do apartamento de Sérgio Pimentel Guimarães. A relatoria do processo foi do desembargador Fausto Moreira Diniz (foto).

Consta dos autos que, em outubro de 2011, Sérgio firmou contrato particular com a MRV Prime para efetuar a compra de um apartamento no Bairro Parque Real em Aparecida de Goiânia. Ele efetuou o pagamento do sinal no valor de R$ 53.152,04, a quantia de R$ 5.324,20 de despesas de corretagem, além do valor de R$ 74.623,00 com recurso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Sérgio ajuizou ação com obrigação de fazer contra a empresa para ter acesso às chaves do seu apartamento. Segundo ele, apesar de ter cumprido sua parte no negócio, a empresa se negou a lhe entregar as chaves do imóvel, conforme prometido, no mês de novembro de 2011.

O comprador afirmou ainda que vários apartamentos já foram entregues, sendo que outros moradores já estão morando no condomínio com o Habite-se, ato administrativo que autoriza o início da utilização efetiva de construções ou edificações, averbado na matrícula do imóvel. A MRV alegou que a averbação do Habite-se ocorreria no prazo de três meses.

Em sentença de primeiro grau, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos de tutela para que a empresa entregasse as chaves do apartamento a Sérgio. Contrariado, o comprador interpôs recurso para ter acesso ao imóvel.

A MRV alegou que as obras sofreram atraso, uma vez que deveriam ter sido entregues em novembro de 2011 e o Habite-se foi emitido apenas em janeiro de 2012. Segundo Fausto Moreira, foram observados os requisitos necessários para o deferimento do pedido antecipado. Para ele, o perigo da demora está presente neste caso, pois o comprador "estaria impossibilitado de habitar o apartamento pelo qual já pagou", frisou.

Ele asseverou ainda que o empecilho verificado pelo juízo singular quanto à recusa de Sérgio em quitar a taxa de registro, não mais existe. Fausto levou em consideração que o Habite-se foi emitido em janeiro de 2012, o que caracteriza verossimilhança das alegações. O magistrado determinou a imediata entrega das chaves do apartamento, pois o pagamento do imóvel e o termo Habite-se foram realizados.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo de instrumento. Ação de indenização cumulado com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada. Reforma da decisão que indeferiu o pleito. Requisitos presentes. Preenchidos todos os requisitos previstos na legislação processual civil, deve ser reformada a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o promitente vendedor entregue as chaves do apartamento ao promitente comprador que já pagou todo o preço, tendo sido emitido, inclusive, o termo de “habite-se”. Recurso conhecido e provido." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)