O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do desembargador Luiz Cláudio da Veiga Braga (foto) que reformou parcialmente condenação de três homens por escuta telefônica ilegal. O juízo da 11ª Vara Criminal de Goiânia condenou Warley Silva dos Santos, Wilton Queiroz dos Santos e Cristiano Irias Vieira, por terem feito interceptação de comunicação telefônica sem autorização judicial, violando o artigo 10 da Lei 9296/96 combinado com o artigo 29 do Código Penal Brasileiro.

Warley dos Santos e Wilton dos Santos foram condenados a 2 anos e 3 meses de reclusão em regime aberto e 20 dias-multa, calculado sobre um trigésimo do salário mínimo da época do fato. Cristiano Vieira foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 60 dias-multa.
Ao analisar a apelação criminal interposta pelos acusados, o desembargador Luiz Cláudio da Veiga Braga entendeu que ficou comprovada a materialidade e a autoria delitivas que culminaram com a condenação dos três homens. “Vê-se, do processo de quantificação das reprimendas, o sentenciante condiserou desfavoráveis aos processados a culpabilidade e os motivos do crime, fixando a base punicitiva próximo do mínimo cominado, não merecendo reforma no grau de reexame”, afirmou o desembargador.

Para Luiz Cláudio, o magistrado de primeiro grau estabeleceu tratamento punitivo pouco acima do mínimo e abaixo da média dos extremos, o que garante a reprovação e a prevenção do crime. No entanto, o desembargador entendeu que a sanção pecuniária deveria ser reduzida para 12 dias-multa para Warley dos Santos e Wilton dos Santos e 15 dias-multa para Cristiano Vieiria, “convergente à equivalência existente entre a privativa de liberdade e a patrimonial”.

O desembargador também explicou ser possível a permuta da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que as punições preenchem os requisitos do artigo 44 do Código Penal Brasileiro – pena inferior a quatro anos, crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, primários, ausentes de circunstâncias que desautorizem o benefício legal. Desta forma, Luiz Cláudio permutou as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos – uma de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo.

No STJ
No Agravo Regimental em Recurso Especial interposto no STJ, o ministro Moura Ribeiro entendeu que a pena-base dos condenados foi fixada de forma suficientemente fundamentada em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que cabe ao magistrado, dentro da “razoabilidade e proporcionalidade, fixar a referida diminuição, tendo em vista que o Código Penal não estabeleceu limites para estabelecer a fração para reduzir a pena”. Veja decisão (Texto: João Carlos de Faria/Foto: Hernany César – do Centro de Comunicação Social)