A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou um homem a oito anos de reclusão, em regime fechado, por constranger uma garota de 9 anos de idade a praticar sexo oral com ele. O homem também deverá pagar R$ 3 mil à vítima, como indenização por danos morais. O relator do voto foi o desembargador Leandro Crispim (foto).

O réu foi enquadrado no artigo 217 do Código Penal, que dispõe sobre os atos libidinosos diversos e conjunção carnal com menores de 14 anos. O colegiado manteve, sem reformas, a sentença proferida pelo juiz auxiliar Pedro Paulo de Oliveira, da 2ª Vara Criminal de Anápolis, a despeito da defesa do acusado, que pediu absolvição por falta de provas e o abrandamento da pena.

Segundo o magistrado relator, a materialidade do crime de estupro foi evidenciada pelo Boletim de Ocorrência Policial e pelo depoimento conciso da criança, que passou, inclusive, por análise psicológica. “Nos crimes de cunho sexual, a palavra da vítima tem relevado valor probante. É que tais delitos ocorrem, em sua maioria, na surdina, quando o acusado se aproveita do momento de solidão com a vítima para praticar tais atos”.

Consta da denúncia que o acusado era amigo da família da menina e, como ele tem netos de idades próximas, a garota foi convidada um dia para dormir em sua casa. Num momento em que as outras crianças se afastaram, ele teria se valido da confiança da garota para levá-la a um local afastado e cometer a violência sexual. Em seguida, a menina ficou com medo e pediu para que a mulher do acusado, que não teria visto o abuso, a levasse de volta para casa, alegando que estava com saudade da mãe. Após alguns meses, a criança relatou o acontecido e a mãe procurou uma Delegacia Policial para registrar queixa.

Foram ouvidas várias testemunhas que relataram conduta suspeita do réu, que já não era mais convidado a eventos da família por causa de sua conduta desrespeitosa com as mulheres. Entre as pessoas ouvidas, um parente relatou ter visto o acusado acessar sites de pornografia infantil. O professor da escola também prestou depoimento a respeito do comportamento da menina, que mudou drasticamente após o crime.

O desembargador Leandro Crispim ressaltou que “as declarações da vítima, junto às demais provas colacionadas aos autos, constituem elemento probatório suficiente para justificar a condenação”. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)