O nome civil é um direito da personalidade, sendo o registro público “uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro”. O entendimento é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto) e foi manifestado em voto que reformou sentença do juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia, que havia negado direito de filho mudar o nome da mãe, separada do paí, em seus documentos.

 

Sandra Regina Teodoro Reis explica que a documentação pessoal deve refletir fielmente a veracidade das informações nela contidas, pois tem o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade. Por isso, deveria ser concedida a alteração do nome da mãe de Sandro Martins de Souza Filho em sua certidão de nascimento, pois, tendo completado 18 anos, pediu a mudança para que seus documentos obrigatórios sejam emitidos com o sobrenome correto de sua genitora.

O juiz que proferiu a sentença recusou o pedido, sob o fundamento de que este não encontra respaldo legal, uma vez que o registro do nascimento foi feito quando a mãe utilizava o nome de casada. Sandra Regina Teodoro Reis argumentou que a mudança não afeta direitos de terceiros e que inexiste vedação legal, além de atender aos princípios da contemporaneidade e da verdade real.

“Ainda que em homenagem ao princípio da simetria, deve-se aplicar a mesma norma à hipótese inversa, ou seja, quando a mãe deixa de utilizar o nome de casada em virtude de divórcio ou separação, devendo tal alteração de patronímico ser averbada à margem do registro de nascimento do filho”, frisou Sandra Regina. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)