260913A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir o voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), reformando parcialmente a sentença do juízo de Rio Verde. A decisão condenou o médico Edson Pereira de Menezes a indenizar uma paciente em R$ 20 mil, por danos morais, após ter causado, acidentalmente, uma lesão durante cirurgia.

Consta dos autos, que a mulher foi submetida a uma histerectomia – retirada do útero –, indicada pelo seu médico, William Costa Ribeiro. A cirurgia foi realizada por Edson Pereira de Menezes e, após 30 dias do procedimento, a paciente apresentou problemas, passando por uma nova intervenção cirúrgica, realizada novamente por Edson, mas seu problema não foi resolvido. Ela então foi encaminhada para a cidade de Nerópolis, onde foi constatado que durante a histerectomia foi cortado o canal renal, o que causou uma fístula uretero vaginal, necessitando outra cirurgia, dessa vez realizada por outro profissional.

Em primeiro grau, Edson havia sido condenado ao pagamento de R$ 7 mil, a título de danos morais, mas foram julgados improcedentes os pedidos em relação ao médico William Costa. Inconformada, a paciente interpôs apelação cível, alegando que possui o direito à pensão vitalícia, visto que as sequelas deixadas pelo erro cirúrgico a impede de exercer atividades laborativas, sofrendo de incontinência urinária, que a obriga a utilizar fraldas geriátricas. Disse que o valor fixado pelos danos morais é irrisório, necessitando reforma. Por fim, pediu o reconhecimento da responsabilização solidária de William Costa Ribeiro, pelo erro médico, pois foi ele o responsável por todos os atendimentos, tanto no pré-operatório quanto no pós-operatório.

Também insatisfeito, Edson interpôs recurso defendendo que o procedimento foi realizado dentro da conduta médica, não existindo culpa, negligência, imprudência e imperícia, tanto que foi absolvido pelo Conselho Regional de Medicina (CRM). Disse que ficou comprovado que a cirurgia reparou a lesão, não tendo havido dano físico ou incapacidade laboral.

Negligência profissional

O desembargador, no entanto, observou que o médico não atuou com o cuidado necessário e esperado, citando o entendimento do juiz da sentença, o qual disse que “apesar de entender que a lesão tenha sido acidental – sem o objetivo de lesar – e inadvertida – não diagnosticada no ato operatório –, tenho que restou evidenciada a culpa do profissional que executou o procedimento, por ter sido imprudente e negligente ao cortar o canal do rim da autora e gerar ofensa física além do estritamente necessário para a cirurgia”.

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, Fausto Moreira disse que, de fato, não foi arbitrado corretamente, estando aquém das diretrizes principiológicas pertinentes. Explicou que a indenização deve representar ao ofendido uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento causado, recompondo a dor sofrida, bem como inibir a repetição de ações lesivas da mesma natureza.

“No caso em apreço, não tenho dúvida de que a paciente sofreu sérios abalos morais, porque, além de todo o desgaste experimentado ao longo dos dias de internação e meses sofrendo dores e transtornos, necessitou de cirurgia reparadora, a fim de minimizar as consequências da lesão sofrida”, afirmou o desembargador. Assim, decidiu pela majoração do dano moral para R$ 20 mil.

No que diz respeito ao pedido de pensão vitalícia, o magistrado informou que não houve comprovação da incapacidade permanente da paciente para o exercício da atividade laboral. Disse que a perícia realizada demonstrou que não houve comprometimento da aptidão do trabalho, nem incapacidade para o trabalho. Negou também o pedido de reconhecimento da responsabilização do médico William Costa Ribeiro, uma vez que não há elementos comprobatórios que imputam a ele responsabilidade pelo insucesso do procesimento. Votaram com o relator, os desembargadores Norival Santomé e Sandra Regina Teodoro Reis. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)