301013aEm decisão monocrática, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto) reformou a sentença do juízo da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude de Caldas Novas, julgando improcedente o pedido de condenação por danos morais de Cláudio Roberto Freitas Gonçalves, contra a empresa Cooperativa Agrícola de Capão Bonito.

Cláudio ajuizou ação contra a empresa após ter sido alvo de investigação policial, para apuração de suposta prática de estelionato. Relatou que foi intimado para prestar informações sobre o fato, tendo demonstrado que não tinha nenhuma relação com o evento. Disse que a intimação para comparecer à Delegacia da Polícia Civil lhe causou grande constrangimento. Em primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a Cláudio Roberto.

A Cooperativa interpôs recurso defendendo que não houve ato ilícito, argumentando que a comunicação à autoridade policial para apurar suposta infração penal constitui exercício regular de direito, o que exclui a responsabilidade civil. Pediu a reforma da sentença para que fossem julgados improcedentes os pedidos de condenação por danos morais.

A desembargadora verificou que, de acordo com o artigo 188 do Código Civil, em seu inciso I, os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, não são ilícitos. Portanto, se não houver procedimento antijurídico, mas um exercício regular de um direito, o dever de reparação é afastado.

Por ser livre a qualquer pessoa comunicar à autoridade policial o conhecimento de existência de uma infração penal, para que o poder público tome as providências necessárias, as condutas realizadas pela empresa, no caso, são qualificadas como típico exercício regular de um direito. “Para haver responsabilidade civil nesse proceder, exige-se, inexoravelmente, que haja dolo, malícia ou má-fé, sabendo não ser verdadeiro o fato ou que o apontado não é o seu autor, isto é, que a comunicação seja realizada com o inequívoco propósito de causar prejuízo a outrem”, disse a magistrada, o que não ficou demonstrado nos autos.

Dessa forma, afastou a pretensão condenatória, afirmando que o fato de ter sido intimado a comparecer à delegacia não passou de um mero aborrecimento. “Conquanto a vida em sociedade acarrete, infelizmente, em algumas ocasiões, dissabores, desconfortos e contrariedades, os quais, embora lamentáveis, não são capazes de ensejar a responsabilidade civil por dano moral”, explicou Elizabeth Maria da Silva. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)