A Expresso Araguari Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização, por acidente de trânsito, a Vera Lúcia Rocha e Rossi, enquanto passageira, no valor de R$ 100 mil a título de danos morais, e ao pensionamento mensal, no valor de 1 salário mínimo, até que a vítima complete 75 anos ou até seu falecimento. A Nobre Seguradora do Brasil S. A. foi condenada ao pagamento dos danos fixados, de forma solidária, até o limite da apólice contratada. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra (foto), reformando parcialmente a sentença do juízo da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude de Itumbiara.

No acidente, a passageira sofreu traumatismo craniano e fraturas ósseas em diversas regiões do corpo. A empresa havia sido condenada ao pagamento de indenização, em R$ 200 mil, pensão mensal, no valor de 1 salário mínimo e ao pagamento de 2 salários mínimos para a contratação de um cuidador para supervisionar as atividades diárias de Vera Lúcia e custeio de eventuais e futuros gastos com consultas médicas, medicamentos e atividades necessárias a sua recuperação. O desembargador reformou a sentença apenas para reduzir o valor indenizatório e excluir o pagamento de 2 salários mínimos.

A Expresso Araguari interpôs apelação cível alegando que ficou reconhecido que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, o condutor do caminhão que coligiu com o ônibus, não concordando com o julgamento de que ela deve ser responsabilizada pelos danos causados, uma vez que não contribuiu com o evento danoso. Disse que os danos morais não foram comprovados nos autos, e que foi arbitrado em valor exorbitante, capaz de caracterizar enriquecimento sem causa, não tendo sido levado em conta a situação econômica da empresa. Defendeu que o laudo médico pericial afirmou que a vítima é capaz de exercer suas atividades da vida diária, pedindo a exclusão da pensão mensal fixada. Ademais, alegou que o pagamento de 2 salários mínimos é abusivo, pedindo a reforma da sentença. Vera Lúcia também interpôs recurso, pedindo a majoração do valor indenizatório e da pensão mensal.

Responsabilidade objetiva

O desembargador afirmou que a responsabilidade do transportador com o transportado é objetiva, citando o artigo 734 do Código Civil, que estabelece que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade” e a Súmula n° 187, editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual prevê que “a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.

Dessa forma, explicou que as empresas de transportes têm a obrigação de levar os passageiros em segurança, inclusive psicológica, até o seu destino, assumindo essa obrigação maior relevância por se tratar de empresa privada dedicada ao transporte público coletivo. Independentemente de o acidente ter sido provocado por um terceiro, a empresa tem a obrigação de indenizar a vítima, uma vez que o acidente não ocorreu por fato sem conexidade com o transporte. “O fato de terceiro, como excludente de responsabilidade da empresa de transporte coletivo, somente existe se com o transporte propriamente dito não guarda conexidade, como, por exemplo, os casos de assalto a mão armada, quando há presença de fato estranho ao transporte”, aduziu Gerson Santana Cintra.

Indenizações

Em relação à indenização por danos morais, o magistrado entendeu que o valor fixado foi exorbitante, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando também fora dos parâmetros utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TJGO. Afirmou que a indenização não pode ser fixada em quantia elevada que importe em enriquecimento sem causa da vítima ou em quantia irrisória a não representar uma reprimenda à prática de atos ilícitos pelo ofensor, concluindo que o valor deve ser reduzido para R$ 100 mil.

Quanto à pensão mensal, explicou que, como Vera Lúcia não comprovou nos autos a sua renda à época do acidente, o juiz sentenciante acertou ao arbitrá-la em 1 salário mínimo, tendo esta verba caráter alimentar. Disse ser importante mencionar que ela foi submetida a tratamento médico por período prolongado, e que as despesas com medicamentos e todos os procedimentos de reabilitação foram custeados pela empresa.

Por outro lado, uma vez que já foi arbitrado 1 salário mínimo mensal a título de pensão, o pagamento dos 2 salários mínimos para a contratação de um cuidador e custeio de despesas médicas deve ser excluído, por se tratar de duplicidade de condenação. Assim, pelos argumentos já proferidos, negou os pedidos de Vera Lúcia pela majoração do valor indenizatório e da pensão mensal. Votaram com o relator os desembargadores Itamar de Lima e Beatriz Figueiredo Franco. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)