090714Em decisão monocrática, o desembargador Geraldo Gonçalves da Costa (foto) condenou a Celg Distribuição S.A. ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil, devido a interrupções e quedas de energia constantes nos municípios de Goiandira e Nova Aurora. Este valor deverá ser recolhido para o fundo vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos do Consumidor de cada município envolvido, na proporção de 50% para cada.

Ficou determinado, ainda, que a companhia terá de manter fornecimento de energia elétrica eficiente, seguro, qualificado e contínuo, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A decisão reformou parcialmente a sentença do juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Cível de Goiandira, reduzindo a quantia fixada a título de dano moral coletivo.

O magistrado de primeiro grau havia condenado a Celg ao pagamento de indenização no valor de R$ 500 mil. A concessionária de energia elétrica interpôs apelação cível alegando que encontra-se em dia com as exigências da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Defendeu que os índices de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (FEC) encontram-se dentro da normalidade nos dois municípios, e que os meses onde os índices referentes à Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (DEC) ultrapassaram as metas estabelecidas pela Aneel já foram devidamente compensados. Ao final, destacou que vêm sendo realizados fortes investimentos na região, e que as interrupções aconteceram devido a casos fortuitos e de força maior, devendo ser eximida da responsabilidade pelos danos causados.

Responsabilidade da Celg

O desembargador observou que não ficou demonstrada a melhoria nos serviços de fornecimento de energia, ou que foi atingida a meta mínima estabelecida, existindo nos autos prova testemunhal quanto a prestação inadequada de serviço. Concordou com o juiz, ao condenar a concessionária a melhorar o serviço público de energia elétrica nos municípios de Goiandira e Nova Aurora, estabelecendo como parâmetro mínimo a média dos indicadores de medição de desempenho da Aneel – FEC e DEC.

“Sabe-se que inúmeros prejuízos são causados pelas interrupções no fornecimento de energia elétrica aos comerciantes e moradores da cidade, em especial os potenciais danos à saúde e à integridade física, que podem decorrer da falta repentina de energia nos hospitais, acarretando graves consequências ao desempenho das atividades dos profissionais da saúde, e aumento dos riscos de acidentes domésticos, além de danos patrimoniais, advindos da queima de equipamentos eletrônicos, com as oscilações de corrente elétrica, e a perda de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, que não resistem sem a refrigeração adequada”, aduziu Geraldo Gonçalves da Costa.

Em relação à alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, o magistrado explicou que nesses casos, os acontecimentos são absolutamente imprevisíveis. Porém, afirmou que há nos autos provas suficientes mostrando que a ocorrência dos apagões era previsível e evitável, não existindo nenhuma hipótese excluindo a responsabilidade da Celg.

Dano Moral Coletivo

Quanto à quantia fixada a título de danos morais, em R$ 500 mil, o desembargador entendeu que este deve ser reduzido, destacando ser “pública e notória a crise financeira que a Celg Distribuição S.A. vem enfrentando, com aumento considerável de seu passivo, devendo-se, assim, no arbitramento do dano moral, levar em conta esse fator de extrema importância”. Dessa forma, reduziu a quantia para R$ 100 mil, considerando que este valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devido ao atual contexto em que se encontra a concessionária de energia goiana. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)