260612Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi (foto) manteve sentença que condenou oito pessoas de Catalão a pagar indenização por danos morais coletivos por som automotivo em volume maior que o permitido em lei. A sentença em primeiro grau foi do juiz da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca, Marcus Vinícius Ayres Barreto.

Fernando Henrique Araújo Quirino, José Ricardo Ferreira Vicente, Davi Ribeiro de Almeida, Elianne Ferreira de Araújo, Elci Rodrigues de Mesquita, Vinícius Batista da Silva, Richard Sousa de Brito e Danilo Aparecido Costa Duarte terão de pagar R$ 1,5 mil ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Catalão.

Deles, apenas Fernando Henrique recorreu da sentença. Segundo ele, o juiz “baseou-se apenas em um boletim de ocorrência para firmar seu entendimento, inexistindo, assim, prova cabal (perícia) a demonstrar a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato dito danoso e o resultado (poluição sonora)”.

No entanto, a desembargadora verificou a presença de diversos documentos que formalizaram a infração. Ela destacou o Auto de Infração, onde foi constatado que o homem foi autuado no dia 13 de fevereiro de 2011, às 00h15 com emissão de som em 70 decibéis (dB). Maria das Graças ressaltou que o auto foi assinado por Fernando Henrique e “é ato administrativo dotado de presunção de veracidade, ostentando o agente de fiscalização que o lavrou a necessária fé pública”.

Dano ao meio ambiente
A magistrada julgou que a indenização deveria ser mantida, pois todos os condenados provocaram poluição sonora em Catalão, “causando dano ao meio ambiente e à coletividade, ofendendo a integridade psíquica e o sossego coletivo”.

Maria das graças esclareceu que a Constituição Federal (CF), em seu artigo 225 estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Dessa maneira, a desembargadora concluiu que o dano causado à população catalana deveria ser reparado já que, segundo ela, “o meio ambiente equilibrado constitui valor assegurado constitucionalmente, sendo certo, ainda, que a qualidade sonora e o bem-estar da população são alguns dos seus pressupostos essenciais”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)