A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que um candidato não pode ser excluído de um concurso público pelo resultado subjetivo do exame psicotécnico. O relator do voto, desembargador Carlos Alberto França (foto), destacou que, apesar da previsão editalícia, a avaliação deve ter critérios específicos e definidos previamente.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que procede o inconformismo do autor da ação contra o Estado de Goiás e a banca responsável pelo certame de ingresso da Polícia Militar, Universidade Estadual de Goiás (UEG), realizado em 2012. Nas primeiras etapas, o candidato foi classificado, mas, quando submetido ao teste promovido por psicólogos, foi reprovado.

Ao analisar os documentos juntados pelo autor da ação, o magistrado ponderou que os critérios para reprovar o candidato foram “vagos e imprecisos, na medida em que a inabilitação deu-se de forma unilateral e marcada pela subjetividade, talvez revestida de critérios seletivos discriminatórios”.

França também salientou que “é aceitável que os órgãos públicos, na seleção de seus futuros servidores, utilizem teste psicológico previsto em lei, como forma de escolha daqueles cujo perfil mais se aproxime do patamar considerado adequado. No entanto, é preciso que tal avaliação obedeça parâmetros previamente traçados no edital e siga critérios que possam ser objetivamente estabelecidos pelos candidatos”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação social do TJGO)