A Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop), atual  Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra), foi condenada a pagar danos morais, arbitrados em R$ 50 mil, para uma mulher que perdeu a filha, vítima de um acidente automobilístico no entrocamento da GO-164 com a GO-236, próximo ao Distrito de São José dos Bandeirantes. A vítima dirigia um carro que colidiu frontalmente com um ônibus e, segundo a perícia, a causa da batida foi a falta de sinalização do trevo. A sentença é do juiz Giuliano Morais Alberici, da comarca de Nova Crixás.

Para embasar a decisão, o magistrado destacou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata da sinalização adequada nas vias dos trechos em obras, em seu artigo 88. Conforme a normativa, nenhuma via pavimentada poderá ser aberta ao trânsito enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. “A inobservância desses deveres foi provada por meio da constatação de que o local onde ocorreu o sinistro não estava sinalizado adequadamente, com ausência de sinalização vertical e horizontal para indicar o trevo”, afirmou Alberici.

Segundo perícia, além da falta de sinalização, o canteiro lateral do trevo estava fora de alinhamento para com a rodovia GO-236 e os vãos da faixa dupla estavam, também, em locais errados. “Evidencia-se que a causa determinante do acidente foi a ausência de sinalização eficiente e adequada da rodovia, alertando os motoristas da existência de trevo no local, o que caracteriza falta do serviço e que impõe a responsabilidade das requeridas, decorrente da culpa por omissão”.

Além da indenização por danos morais, a autora vai receber pensionamento mensal, uma vez que a vítima contribuía com a renda da família, de baixa renda e moradora da zona rural. A mãe receberá 2/3 do valor do salário-mínimo até a idade em que a filha completaria 25 anos, para depois, receber 1/3, até a data em que completasse 74 anos, equivalente à expectativa de vida da mulher brasileira segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)