tj2A juíza Coraci Pereira da Silva, da comarca de Rio Verde, expediu mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil para incluir nome de Antônio Carlos Campos, pai socioafetivo, aos registros de nascimento e de casamento dos filhos de sua mulher e que seja mantido o nome do pai e avós biológicos. Determinou, também, a inclusão de seu nome no Registro Civil dos netos.

Os filhos de Lioilda Lemes Ferreira Campos propuseram ação de reconhecimento de paternidade explicando que o novo marido de sua mãe assumiu, há mais de 30 anos, o papel de pai. Informaram que a aliança da família é muito intensa e que pretendem fazer constar nos registros de nascimento e demais documentos legais dos filhos e neto o nome de Antônio Carlos, sem prejuízo do pai e avós biológicos.

Paternidade socioafetiva

Segundo a juíza, a justiça adota o entendimento de que a paternidade não pode se resumir a um simples dado biológico, existindo outros valores dos pontos de vista ético e sentimental que devem ser considerados e ponderados quando for necessário decidir pela existência ou não de vínculo de filiação.

“A paternidade envolve a constituição de valores e da singularidade da pessoa e de sua dignidade humana, adquirida principalmente na convivência familiar durante a infância e adolescência. A paternidade é munus, direito e dever, construída na relação afetiva e que assume os deveres de realização dos direitos fundamentais da pessoa em formação, conforme depreende o artigo 227, da Constituição Federal. Traduzindo, assim, que pai é aquele que assumiu os deveres previstos no mandamento constitucional, ainda que não seja genitor”, afirmou Coraci Pereira da Silva.

Ademais, destacou que, de acordo com o artigo 1.593 do Código Civil, a relação de parentesco não se apoia apenas na consanguinidade, mas, sobretudo, na relação de sócio afetividade. Explicou que, atualmente, o Direito Civil caminha para a modernização, valorando cada vez mais o reconhecimento da importância da paternidade biológica, mas sem fazer prevalecer a verdade genética sobre a afetiva, principalmente nos casos em que a filiação é construída e fortificada pelos laços da afetividade.

A magistrada enfatizou, ainda, que a multiparentalidade, através da parentalidade socioafetiva, não é a substituição do vínculo biológico, uma vez que ambos podem coexistir. “Trata-se tão somente de reconhecimento do afeto e do amor construído entre as partes, como uma forma alternativa de ver-se efetivar os princípios do melhor interesse e da dignidade da pessoa humana”, disse.

Verificou que, no caso, ficou evidente que os laços de afetividade constituídos ao longo do tempo, envolvendo os filhos e netos de sua mulher, são sólidos e estão consolidados em decorrência da convivência harmônica, respeitosa e repleta de afeto. Levou em consideração que a morte do pai biológico foi decisiva para que os filhos tivessem nele a figura paterna e o referencial de homem, contribuindo para o relacionamento paternal. 

Para os filhos, "nenhuma relevância tem o fato de não trazer em suas células o DNA de Antônio Carlos Campos, pois o que realmente tem valor é o afeto que trazem no coração", concluiu a juíza. Veja a sentença. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)