iStock-493659618Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, seguiram voto da relatora desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis para determinar que a 5ª Promotoria de Justiça de Itumbiara altere o nome e o sexo do registro de nascimento de G. A. C. para Laura A. C., tendo por objetivo coibir discriminações e restrições a cidadã.

De acordo com os autos, Laura, desde criança, tinha comportamentos femininos, momento em que, sofreu preconceito na família e bullying na escola. Aos 20 anos de idade, assumiu sua homossexualidade, quando passou a ter depressão e perda acentuada de peso. Relatou, ainda, nos autos, que seu o sonho era, além de realizar a cirurgia de redesignação sexual, mudar o nome de seus documentos.

Diante disso, moveu ação judicial para obter o benefício. O juízo da comarca de Itumbiara julgou procedente a retificação de seu nome, assim como o sexo constante do documento. Irresignada, a 5ª Promotoria de Justiça de Itumbiara interpôs recurso de apelação, noticiando em suas razões recursais, que o parecer ministerial apresentado perante o juízo posicionou-se no sentido de deferimento do pedido relativo à alteração do prenome, não se estendendo à retificação do sexo do requerente.

Além disso, sustentou que a alteração do sexo permitirá com que o autor do novo registro usufrua de inúmeros benefícios legais, tais como cotas, aposentadoria especial, provas de esforço físico em vantagem ao sexo feminino, igualando desiguais em desvantagem aos verdadeiros do gênero. Ao analisar os autos, a desembargadora explicou que o status de transexual, em conformidade com as provas documentais e do relatório psicossocial, admite-se a sua correção por ser direito que lhe assiste, desde que confirmadas suas alegações via conjunto probatório.

sandra19112014“O laudo psicossocial promovido pelo TJGO conclui que o requerente, psicologicamente, já tem sua identidade feminina definida, coabita com o parceiro em união estável e a alteração do registro civil possibilitará que ele tenha seus direitos garantidos, assim como impeça que ele sofra os preconceitos vivenciados diante da incompatibilidade entre a identificação e sua aparência física”, explicou a magistrada.  

De acordo com Sandra Regina Teodoro Reis (foto), ao analisar o contexto fático aos autos, constatou que a ausência de intervenção cirúrgica ou de preceitos legais a respeito do tema, não corrobora a alegativa de reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido. “Tal retificação resultará na postergação do exercício do direito à identidade pessoal e na subtração da prerrogativa conferida ao indivíduo de adequar o registro do sexo à sua nova condição física”, ressaltou a desembargadora.

Para a magistrada, no caso apresentado a este juízo, imperativo ressaltar que os requeridos documentos públicos devem estar em consonância com os fatos da vida, a transexualidade do requerente, e em resguardo à segurança jurídica dos registros públicos.

“Em conformidade com o entendimento explanado pelo STJ, determino que seja averbado, apenas no livro cartorário de que a retificação do prenome e do sexo do requerente é oriunda de decisão judicial”, frisou Sandra Regina.  Votaram com a relatora, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o desembargador Fausto Moreira Diniz. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)