tjgo5O juiz Pedro Henrique Guarda Dias, da comarca de Alvorada do Norte, decretou liminarmente a indisponibilidade de bens de ex-vereador e motorista Zeferino Correia Paes, do empresário Edmar Passos Sena e do controlador interno Júlio Gomes Barbosa Netto, até o limite de R$ 101.666,66 para cada. Eles são acusados de ter utilizado um automóvel da prefeitura Damianópolis para transportarem bebidas para outro município.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), um grupo de moradores do Município de Damianópolis planejou uma pescaria no Distrito de Bandeirantes, no Rio Araguaia. Edmar ficou incumbido de comprar as bebidas, tendo adquirido 110 caixas de cerveja. Assim, entrou em contato com Zeferino, prestador de serviços do município, solicitando o transporte das caixas no caminhão da prefeitura de Damianópolis até o Município de Abadiânia, tendo o pedido sido atendido.

Um dos integrantes do grupo perguntou a Júlio se não teria problema a utilização do caminhão, tendo ele respondido que não. Fotos do veículo, transportando as bebidas, foram publicadas em redes sociais, sendo possível identificá-lo como sendo de propriedade do município. O MPGO pediu a indisponibilidade de bens dos requeridos e o valor de R$ 100 mil a título de multa civil e dano moral coletivo.

Uso Indevido de Bens Públicos

O magistrado explicou que a indisponibilidade de bens é uma medida excepcional, com a finalidade de garantir o ressarcimento aos cofres públicos do valor que foi lesado e quando evidenciada a prática de improbidade, lesão ao erário ou de enriquecimento ilícito. No caso em análise, ele verificou a existência de fortes indícios da prática de atos ímprobos por parte dos requeridos, consubstanciados no uso indevido de um bem público para fins particulares, ato evidenciado através de declarações e fotos colacionadas aos autos.

Pedro Henrique Guarda Dias disse que o dano ao erário é gravíssimo, visto que se trata de um município pequeno, com população estimada de 3.387 pessoas, e grande parte não tem acesso aos serviços públicos essenciais, devendo o dinheiro público ser utilizado de maneira responsável e proba.

“Se os fatos narrados na inicial forem comprovados, estar-se-à diante da velha prática de se tratar a coisa pública como coisa de ninguém ou, o que é ainda mais grave, tratá-la como coisa de alguém, dando-lhe viés privatista. Na atualidade, não mais se admite a perniciosa confusão entre o público e o privado, afrontosa à moralidade e aos demais princípios basilares da administração pública”, afirmou o juiz. Sentença 201701443923 (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)