iStock-511990814A Celg Distribuição S/A (Celg D) terá de pagar R$ 5 mil à auxiliar de serviços gerais Nilzete Alves da Silva, a título de indenização por danos morais, em razão de a concessionária de serviço público ter emitido cobrança em duplicidade, assim como suspendido indevidamente o fornecimento de energia elétrica na residência dela. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator, o juiz substituto em 2º Grau, Fernando de Castro Mesquita.

De acordo com o processo, a auxiliar de serviços gerais recebeu duas faturas de consumo de energia elétrica em sua residência, sendo uma de R$ 78, 75 e outra no valor de R$ 223,45. Ambas, referentes ao mês de dezembro de 2014, cujo vencimento estava previsto para janeiro de 2015. Ela, então, efetuou o pagamento da primeira fatura. No mês de abril e maio de 2015, Nilzete novamente recebeu as mesmas faturas, assim como teve o serviço de luz interrompido.

Diante disso, moveu ação judicial, tendo por objetivo o restabelecimento do fornecimento de energia e a condenação da Celg ao pagamento de indenização por danos morais, o que foram atendidos pelo juízo da comarca de Jussara. Em suas contrarrazões, no entanto, a Celg D alegou que a decisão está contraditória. Relatou que as cobranças não são irregularidades, uma vez que a própria cliente negociou a quitação do débito, que motivou o corte.

Ao analisar o caso, o magistrado argumentou que não houve qualquer dos vícios catalogados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, especialmente o da contradição. Segundo Fernando de Castro, a Celg D emitiu faturas em duplicidade, constituídas de valores, médias de consumo e datas de apresentação e emissão diversas, bem como realizou o corte indevido no fornecimento de energia elétrica, mesmo estando a fatura paga, conforme prevê o artigo 174 da Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

“A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de culpa, exigindo, apenas, a demonstração do ato imputado, o dano e o nexo causal. O serviço de energia elétrica é considerado serviço essencial e a suspensão dele causa indignidade ao consumidor que teve fornecimento interrompido, conforme o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, explicou o juiz.

fernandocastroNesse sentido, o magistrado ressaltou que a concessionária de serviço público tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa, ou deveria evitar, uma vez evidenciada a existência do nexo causal entre os danos sofridos pela vítima e o ato perpetrado. “Comprovado o dano e a ausência da causa entre aquele e o defeito na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, fica evidente o dever de indenizar”, salientou.

Fernando de Castro enfatizou que o valor arbitrado em tese foi atendido com base na capacidade das partes, a potencialidade do agente, o dano e sua repercussão. “A revisão do valor de indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada. Tal excepcionalidade não se aplica, contudo, à hipótese dos autos, na qual o valor da condenação a título de danos morais foi de R$ 5 mil”, finalizou o magistrado. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)