A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou que Enéias da Silva será submetido a júri popular pelo homicídio triplamente qualificado de sua amante, Silvanilde de Jesus Pinto. Com voto acompanhado por unanimidade, o relator do processo, desembargador Nicomedes Borges (foto), negou recurso a Enéias, que pediu sua absolvição primária alegando falta de provas. 

Consta dos autos que Enéias tinha união estável com Ana Carolina Martins Seabra, mas que, nas semanas que antecederam o homicídio, vinha se relacionando com Silvanide. Ao descobrir a traição, Ana Carolina pressionou Enéias para que terminasse a relação com a amante.

Por volta das 17 horas do dia 22 de junho de 2013, Enéias marcou encontro com Silvanilde, levou-a a um local afastado, colocou um saco plástico em sua boca e a estrangulou com uma corda. Após matar Silvanilde, Enéias voltou à cidade de Caldas Novas, comprou gasolina, retornou ao local e ateou fogo ao corpo dela, com a ajuda de Leandro David Reis Júnior. Por conta dos laudos periciais, Enéias foi preso preventivamente. 

O desembargador afirmou que a materialidade do crime está comprovada por esses laudos, que noticiam que a morte aconteceu por consequência de asfixia, com o corpo sendo queimado posteriormente. Além disso, observou o desembargador, houve confissão por parte de Enéias, que afirmou ter cometido o crime por se sentir acuado, abalado e pressionado pelo fato de Silvanilde ter ameaçado ligar para sua esposa e contar sobre a relação extraconjugal. Como não se produziu prova negativa suficiente para explicar sua absolvição primária, o magistrado decidiu que "havendo qualquer dúvida acerca dos fatos, circunstâncias ou consequências do crime devem ser resolvidas no Tribunal do Júri".

A ementa recebeu a seguinte redação: "Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver. Absolvição sumária. Materialidade e indícios de autoria. Suficiência. Retirada das qualificadoras. Incomportabilidade. Desclassificação para homicídio privilegiado. Inadmissibilidade. 1) Havendo provas da materialidade e indícios sérios que delineiam a autoria do crime de homicídio triplamente qualificado pelo motivo torpe, uso de asfixia, e recurso de impossibilitou a defesa da vítima, inviável nesta fase analisar qualquer questão de mérito, em relação à conduta do agente, que deve ser analisada pelos jurados, sob pena de suprimir a competência do Tribunal do Júri, afastando-se, com isso, a possibilidade de absolvição sumária. 2) A desclassificação para o tipo privilegiado (CP, art 121, §1º) é matéria afeta ao Tribunal do Júri, por se tratar de causa especial de diminuição de pena, conforme previsão do artigo 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal. 3) Compete ao Conselho de Sentença apreciar o crime de ocultação de cadáver conexo ao de homicídio, pena de usurpação da sua competência (CPP, art. 78, I). 4) Recurso conhecido e desprovido." (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)