A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da comarca de Rio Verde, que havia negado o pedido de nulidade de multas ajuizado por Atanagil de Mattos Júnior contra a Superintendência Municipal de Trânsito (SMT). O relator do processo, desembargador Gerson Santana Cintra (foto), observou que as infrações devem ser anuladas, uma vez que foram aplicadas sem a prévia notificação ao motorista. 

Atanagil de Mattos requereu a anulação de infrações de trânsito, contudo, em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes. Ele, então, interpôs recurso alegando que a SMT aplicou multa sem prévia notificação e lançou pontuação no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ele alegou, ainda, que a aplicação das multas é contrária às disposições da Carta Magna, que assegura o contraditório e a ampla defesa e pleiteou, também, indenização entre R$70 e R$300 mil por danos morais.

O magistrado ressaltou que de fato nenhuma notificação foi entregue no endereço fornecido por Atanagil, contudo, as notificações foram encaminhadas via correio com endereço incompleto, sem o nome do bairro. Gerson Santana, a notificação da infração de trânsito é realizada em duas fases: a primeira, com a lavratura do auto de infração, quando será oportunizada a apresentação de defesa prévia pelo suposto infrator; e a segunda, após o julgamento da regularidade do ato, com a consequente imposição da penalidade.

Para o desembargador, no caso em questão, não se pode considerar devidamente notificado o motorista e tampouco legitimar os autos de infração. Quanto aos danos morais, ele asseverou que os aborrecimentos sofridos por Atanagil não ensejam o dever de indenizar. "O dever de indenizar deve estar calcado com efetivo constrangimento e não em mero dissabor do cotidiano. A ausência de notificação da lavratura do auto de infração é dissabor tolerável que não configura ato ilícito gerador de dano moral", frisou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação anulatória de infração c/c danos morais. Ausência de notificação da lavratura do auto de infração. Nulidade multas de trânsito. Dano moral. Não configurado. Inversão ônus da sucumbência. 1 - É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, sendo a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia. 2 - A ausência de notificação da lavratura do auto de infração é dissabor tolerável que não configura ato ilícito gerador de dano moral, mormente quando não se comprovou nos autos a efetiva inocorrência das irregularidades de trânsito descritas no auto de infração. 3 - Mostra-se plausível a pretensão de condenar o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, parágrafo único do CPC, uma vez que o apelado restou vencido na maior parte de seus pedidos. 4 – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)