220514bA 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado de Goiás contra sentença da Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Anápolis, que determinou que Valdivino Bernardino da Silva deveria ser indenizado pelo Estado por ter sido preso indevidamente. O relator do processo foi o desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto).

O Estado de Goiás foi condenado a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais e interpôs apelação pedindo o afastamento da condenação. O Estado alegou que a prisão ocorreu pelo cumprimento de mandado judicial em trâmite na 4ª Vara Criminal de Anápolis e, por isso, trata de ato judicial. Em seu entedimento, a incidência da responsabilidade civil do Estado está afastada, já que o mandado da prisão foi praticado por autoridade judiciária.

Em seu voto, o desembargador negou o argumento do Estado ao citar o §6º do artigo 37 da Constituição Federal, que afirma que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". O magistrado também chamou atenção ao artigo 5º da Constituição que determina que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".

Olavo Junqueira determinou, assim, que o Estado responde objetivamente por prisões ilegais e que basta à vítima da prisão comprovar a lesão sofrida. Para o desembargador, ao levar em conta as provas colecionadas nos autos, pode-se verificar que Valdivino demonstrou o nexo causal entre o prejuízo e a atuação da Administração Pública.

Consta dos autos que Valdivino foi preso, em seu estabelecimento comercial, por oficiais de justiça. O mandado de prisão, no entanto, deveria constar o nome de seu irmão, Valdimiro Bernardino da Silva, acusado de homicídio. Antes mesmo de chegar à delegacia, observou-se o erro material contido no mandado de prisão.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Pisão indevida. Erro material. Mandado de prisão. Art. 5º, inciso LXXV, DA CF. dever de indenizar. Nos termos do art. 5º, inciso LXXV, da CF, o Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes (erro material em mandado de prisão), pratica contra ele ato ilegal. Não há se falar, portanto, em responsabilização do Judiciário, prevalecendo a condenação lançada e a consequente imputação dos ônus sucumbenciais. Apelação conhecida e Desprovida" (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)