Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão do juízo de Itaberaí que determinou a transferência do reeducando Fernando Alves Motta, considerado de alta periculosidade, para o presídio de segurança máxima de Catanduvas, no Paraná. Ele queria cumprir pena no Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia, para ficar perto da família, mas para o relator do processo, desembargador Leandro Crispim (foto), nesse caso a ordem social prevalece sobre o direito dele.

Fernando cumpre pena provisória de 22 anos e 10 meses por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Desde o dia 8 de julho de 2011, se encontra na Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia mas, por considerá-lo de alta periculosidade, o Ministério Público (MPGO) solicitou que ele cumpra a pena na prisão federal de segurança máxima, o que foi concedido.

Por discordar disso, Fernando interpôs agravo em execução penal solicitando sua transferência definitiva para o Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia. Ele argumentou que sua companheira e seus filhos residem em Goiânia e que, em razão do princípio da dignidade do ser humano e da finalidade da pena, deve permanecer no Estado de Goiás. Alegou que nunca tentou fugir e que não há registros de que pratica atividades criminosas de dentro do presídio ou que desempenha função de liderança em organização criminosa.

Para o desembargador, contudo, as provas contidas nos autos demonstram que Fernando é o líder do grupo criminoso. Leandro Crispim afirmou que “estão demonstradas sua personalidade e sua conduta social desvirtuadas, pois trata-se de pessoa fria, de alta periculosidade e encomendador de mortes de pessoas supostamente delatoras do esquema”. Ele destacou, ainda, a “imensurável periculosidade e grande capacidade econômica, usando de meios diversos para se furtar à aplicação da lei” já que foram apreendidas armas de grande poder de fogo na posse de Fernando e que ele ofereceu suborno a policiais militares, na quantia de R$ 100 mil.

O magistrado considerou que, nesse caso, a ordem pública deve prevalecer sobre o direito de Fernando de cumprir pena no local da condenação e próximo da família. Ele avaliou que a cadeia pública não tem estrutura necessária para o recolhimento de sentenciados de tal periculosidade e, por isso, é necessária a transferência de Fernando para penitenciária de segurança máxima.

Fernando foi preso por ser o líder de um esquema de distribuição de drogas nas cidades de Itaberaí, Itapuranga, Inhumas e demais localidades daquela região, conforme apurado pela operação policial denominada "Pedra Brilhante", encampada pelo Grupo Especial de Repressão a Narcóticos da Polícia Civil do Estado de Goiás, por meio de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. Na ocasião, foram apreendidos crack, cocaína, maconha, planta de maconha, arma de fogo, veículos, celulares, produtos químicos destinados ao preparo de tóxicos e balança de precisão. Mais de uma tonelada de maconha em poder de Fernando.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo em execução penal. Tráfico de drogas e associação. Regularização da permanência do reeducando no presídio em que se encontra. Preservação da convivência familiar. Liderança em rede associativa de tráfico de drogas. Natureza e gravidade concreta do crime. Transferência para unidade prisional de segurança máxima. Viabilidade e necessidade. A periculosidade concreta do apenado, que desempenha função de liderança em facção criminosa voltada para o tráfico de drogas de grande porte, impõe a sua transferência para Presídio Federal de Segurança Máxima, como medida excepcional e apropriada para resguardar a ordem pública. Se observados os critérios de conveniência e oportunidade inerentes ao poder discricionário do juiz, e constatada a precariedade da cadeia diante da natureza e gravidade do crime praticado, bem como o risco de cumprimento inadequado da pena, inviável a permanência do reeducando no local onde se encontra. Agravo conhecido e desprovido." (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)