A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual da comarca de Luziânia para que um supermercado pague multa por danos morais e estéticos a uma criança que sofreu queimaduras ao pisar em cinzas nas proximidades do estabelecimento. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury (foto).

Em primeira instância, foi determinado o pagamento de R$ 8 mil a título de dano moral e R$ 24 mil pelo dano estético. Por entender que o valor da multa por danos estéticos violava o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, Sebastião Luiz Fleury fixou novo valor em R$ 15 mil. Após a reforma da sentença, o somatório das indenizações ficou fixado em R$ 23 mil. O magistrado afirmou que a quantia não proporciona enriquecimento ilícito da vítima, ao mesmo tempo que coíbe a empresa da prática de condutas similares.

O supermercado havia interposto apelação cível para que a ação fosse julgada improcedente. Em sua defesa, afirmou que não tinha responsabilidade civil pelo acidente, já que o fato ocorreu do lado de fora do estabelecimento.

O magistrado destacou que as cinzas que ocasionaram as queimaduras em ambos os pés da criança eram provenientes das atividades comerciais do supermercado, o que foi comprovado por declarações de funcionários da empresa e fotografias presentes nos autos. Por fim, o magistrado afirmou que “o supermercado cometeu um ato ilícito ao depositar cinzas incandescentes em local inapropriado, em que há trânsito de pedestres”.

Consta dos autos que, no dia 7 de julho de 2008, em Luziânia, o menor, acompanhado de sua mãe, transitava pelas imediações do Supermercado Mais Econômico quando, ao pisar em um amontoado de cinzas, que encobriam brasas, sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus em ambos os pés.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Queimaduras ocasionadas por cinzas incandescentes depositadas por supermercado em via pública. Consumidor por equiparação. Artigo 17 do estatuto consumerista. Vítima afeta pelo bem de consumo. Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar. Danos morais e estéticos. Possibilidade de cumulação. Súmula 387 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Quantum indenizatório proporcional e razoável ao dano ocasionado. Sentença mantida. Recurso parcialmente provido. 1. Estão sujeitos à proteção do Código de Defesa do Consumidor todos aqueles que, embora não sejam consumidores diretos, são vitimados pela relação de consumo. Inteligência do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade objetiva, disciplina pelo diploma consumerista, prescinde da demonstração de dolo ou culpa do fabricante/produtor, bastando que o consumidor, ainda que por equiparação, comprove o dano e o nexo de causalidade. 3. Nos termos da Súmula n° 387 do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cumulação das indenizações por dano estético e moral. 4. Importando a deformidade física em lesão que afete a estética do ser humano, há que ser valorada para fins de indenização por danos estéticos. 5. Devem ser indenizados os abalos psicológicos sofridos pelo autor em decorrência da dor, da gravidade e do tratamento médico a que foi submetido em razão do acidente. 6. A fixação do quantum devido a título de danos morais e estéticos deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido." (201491136960) (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)