Seguindo voto do relator do processo, juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury (foto), a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto pela Serviços de Geotécnica e Construção Ltda (Geoserv) em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela Ipanema Calçados e Confecções Ltda. A Geoserv deverá pagar R$80.146,30 de pelo desabamento do prédio que estava construindo no lote que faz fundo com a empresa de calçados e  confecções, o que ocasionou graves problemas - como a paralisação das atividades por 15 dias, além dos móveis e mercadorias que pereceram pelo acidente.

A Ipanema apresentou boletim de ocorrência policial com a relação das mercadorias e móveis que perdeu, no valor de R$37.986,30. A empresa comprovou o fato por meio de 23 fotos que demonstravam a situação do estrago do prédio em decorrência do desabamento. Foi apresentado também laudo técnico com o orçamento da mão de obra para o conserto do prédio no valor de R$ 35,8 mil. A Geoserv arcou com 80% deste valor, restando apenas R$7.160,00. Por meio de perícia foi possível concluir a ocorrência dos danos alegados pela Ipanema. Em primeiro grau a Geoserv foi condenada a indenizar por danos morais e materiais a empresa de calçados em mais de R$ 80 mil.

Insatisfeita com o valor estipulado para indenização, a Geoserv interpôs recurso. Sebastião Fleury, no entanto, considerou que a empresa de construção não apresentou nenhum fato novo capaz de modificar a sentença. Ele ressaltou que o fato de a Geoserv ter reconstruído a parede divisória da Ipanema não altera a situação que desencadeou sua condenação em primeiro grau. O magistrado considerou que "é correta a condenação da Geoserv ao pagamento de indenização por danos materiais e morais", frisou.

Sebastião considerou que os valores estipulados são razoáveis - R$45.146,30 por danos materiais e R$35 mil por danos morais - considerando que existiram comentários na cidade sobre falência da empresa, o que contribuiu para a queda no seu faturamento, além de reclamações de clientes sobre a situação física da loja, com paredes e tetos quebrados e a falta de estoque.


A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de indenização. Danos materiais e morais. Desabamento de edifício em construção. Prédio vizinho. Comércio varejista. Honorários advocatícios. 1. Evidenciada a ocorrência de danos materiais sobre os móveis, mercadorias, e conserto do prédio onde funciona a empresa autora/apelada, havidos em consequência do desabamento de construção lindeira ao prédio onde  esta se encontra instalada, deve a construtura requerida/apelante arcar com a respectiva indenização por dano material. 2. Comprovado que o ilícito praticado pela requerida/apelante abalou a fama que possuía a autora/apelada no mercado, de empresa idônea, há de se acolher também o pedido de indenização por danos morais, sendo razoável sua fixação em R$35.000,00, em razão dos transtornos porque esta passou (Súmula 227 do STJ). 3. Não há falar-se em minoração quando a verba honorária já foi fixada no patamar mínimo legal de dez por cento (10%) sobre a condenação (art. 20, § 3º, do CPC).Apelo desprovido". (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)