A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto pelo governador Marconi Perillo em ação de indenização por danos morais, ajuizada contra o radialista Valdir Justino de Jesus. O voto do relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto), foi acompanhado por unanimidade. 

Consta dos autos que o radialista, durante seu programa na Rádio Educadora do Tocantins Ltda - ME, fez insinuações e acusações contra o governador, vinculando sua imagem a de Carlos "Cachoeira" e a atos de improbidade administrativa, "com alusões caluniosas e ofensivas". Marconi ajuizou ação de indenização por danos morais contra Valdir. Em primeiro grau, o juízo julgou improcedentes os pedidos de Marconi e entendeu não existir dano moral e conduta ilícita.

O governador interpôs recurso alegando que houve, sim, conduta ilícita e dano moral a ser reparado. Segundo Marconi, ele foi atacado por calúnias e inverdades, "maculando gravemente a sua imagem pública". Além da indenização por danos morais, o político pleiteou também que o radialista fosse proibido de pronunciar seu nome.

O desembargador pontuou que nas gravações das transmissões do programa de rádio não são verificadas palavras de baixo calão ou ofensas pessoais dirigidas ao governador. Segundo ele, há apenas afirmações quanto aos atos praticados por Marconi como gestor público, as quais foram embasadas por notícias veiculadas pela mídia em todo País e pautadas em investigações da Polícia Federal e do Ministério Público.

Amaral Wilson asseverou sobre o direito a liberdade de expressão e imprensa e citou o artigo 220 da Constituição Federal que diz que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição".

"Não vejo ocorrência de ilicitude, tampouco dano material merecedor de indenização, ainda mais após os fatos noticiados na imprensa em relação aos apontamentos no programa de rádio", frisou. Ele considerou que, neste caso, estão ausentes os elementos essenciais para configuração do dano moral; que são calúnia, difamação e injúria. De acordo com o magistrado, "não há que se falar em direito de reparação", afirmou.

A ementa recebeu a seguinte redação: " Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Alegação de ofensa à honra e imagem em programa de rádio. Ato ilícito e dano moral não configurados. Em que pese o direito constitucional inerente à proteção da honra e imagem, as narrativas transmitidas pelo programa da rádio recorrida não se enquadram em palavras de baixo calão ou ofensas pessoais dirigidas ao recorrente, mas, tão somente, aos atos de gestor público, embasados pelas notícias veiculadas pela grande mídia em todo país, o que afasta a imputação de ilicitude. Neste toar, ausentes os elementos essenciais para a configuração do dano moral, bem como as hipóteses de calúnia, difamação e injúria, não há se falar em direito de reparação. Apelação conhecida, porém desprovida." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)