tj2A empresa de telefonia Oi S.A. foi condenada a indenizar a Diocese de Anápolis – Paróquia São Francisco de Assis – em R$ 26,4 mil, a título de danos morais, por ter inscrito seu nome indevidamente em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. A sentença foi proferida pelo juiz Algomiro Carvalho Neto, da 2ª Vara Cível de Anápolis.

A Diocese ingressou ação de indenização por danos morais, após ter sido surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito em cadastros de órgãos de proteção a crédito a mando da Oi. Aduziu que todas as faturas vinculadas ao mês da inscrição foram pagas mediante débito automático, declarando a inexistência da dívida. A empresa de telefonia alegou que o débito é decorrente de linha telefônica habilitada em nome da Diocese, e que não houve comprovação de abalo de ordem moral.

O magistrado verificou que a Diocese de Anápolis comprovou a regularidade dos pagamentos das faturas e que a Oi não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia por força de lei. “E isso, portanto, conduz à irregularidade da inscrição no nome da parte autora perante o cadastro de inadimplentes, o que caracteriza o dano moral”, afirmou o juiz.

Quanto ao valor da indenização, Algomiro Carvalho explicou que a indenização por danos morais deve ser suficiente para reparar, ou ao menos minorar, o constrangimento sofrido, evitando que seja causa de enriquecimento indevido. Disse, ainda, que o valor não pode ser irrisório, devendo ser levada em consideração a condição financeira do réu, para que não volte a cometer novamente atos da mesma natureza.

Portanto, declarou a inexistência do débito e, uma vez que a Oi possui boa situação econômica, fixou a indenização no valor equivalente a 30 salários-mínimos (R$ 26,4 mil), considerando ser o suficiente para reparar o mal causado. 201404644479 (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)