O Município de Jataí deverá refazer a avaliação psicológica dos candidatos do concurso para Guarda Municipal. A etapa é a terceira do certame e foi considerada nula pelo titular da Vara das Fazendas Públicas, Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro. O juiz considerou que a banca examinadora descumpriu a legislação pertinente e o edital.

Na decisão, o magistrado destacou que a Lei Municipal nº 3.936/17, em seu artigo 9º, parágrafo 1º, dispõe sobre a realização de exame psicológico com psicólogo credenciado pela Polícia Federal. Contudo, no concurso em questão, os profissionais responsáveis pela realização dos testes não constam como credenciados no site da instituição policial (www.pf.org.br), o que resulta na nulidade do exame e na invalidade do ato de aprovações.

A ação foi ajuizada por um candidato que, ao passar pelas duas fases anteriores, foi considerado como “não recomendado” na avaliação psicológica. Para a defesa do município, contudo, a banca examinadora agiu corretamente, uma vez que o psicólogo credenciado seria necessário, apenas, para a retirada do porte de arma de fogo, o que se dá após aprovação e posse do candidato.

Para Thiago Castelliano, no entanto, a tese da parte ré não mereceu prosperar. “Se há uma fase do concurso específica de avaliação psicológica, não haveria menor sentido em exigir o credenciamento do psicólogo pela Polícia Federal em momento posterior à aprovação”.

O magistrado ainda completou que “se o psicólogo credenciado pela Polícia Federal é exigível, apenas, para retirada do porte de arma que se dá após aprovação e posse do candidato, aqueles que não estiverem habilitados para portar arma de fogo, atestado pelo novo profissional devidamente credenciado, trabalhará em qual área? Na parte administrativa? E se das 44 vagas destinadas a guarda municipal mais da metade não obtiverem aptidão para portar arma de fogo, ficarão todos na parte administrativa e, consequentemente, sobrecarregará aqueles que possuem aptidão para as atribuições mais difíceis?”

Por fim, o juiz concluiu não ser plausível que a exigência de psicólogos credenciados pela Polícia Federal seja posterior a aprovação e posse do candidato, destinada ao único fim de averiguar aptidão para porte de arma de fogo. “Esse entendimento contraria a previsão da lei municipal, sendo ilegal”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)