O juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, determinou que a corretora  Bradesco Seguros pague a apólice requerida pela segurada Motocenter Comércio de Peças e Oficina Ltda., após acidente que envolveu o carro da empresa, conduzido por Elder Araújo da Silva, na avenida T-4, em Goiânia.

O condutor alega que trafegava pela avenida e foi surpreendido por um outro veículo que avançou o sinal vermelho e, ao tentar desviar do automóvel, ele perdeu o controle do seu carro, cruzou a pista e atingiu outros três veículos que estavam estacionados. Elder afirma que a polícia de trânsito deu-lhe voz de prisão por dirigir embriagado, mas sequer fez o teste do bafômetro ou exame de sangue. Embasando-se no laudo policial, a seguradora alegou que não pagaria a indenização, pois a embriaguez do condutor é causa excludente da cobertura do seguro, conforme previsto no contrato.

No entanto, o juiz deferiu a favor dos segurados, ao tomar por base o artigo 757 do Código Civil, que afirma que “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Além disso, argumenta, a embriaguez não comprovada pelo boletim de ocorrência policial e o exame de corpo de delito são provas administrativas, compostas, apenas, pela veracidade dos fatos, sem o depoimento de ambas as partes. Portanto, não podem, isoladamente, fundamentar a condenação do autor pelo crime de trânsito por dirigir embriagado.

Assim, a corretora deverá cobrir os danos do veículo segurado e dos três outros  que estavam estacionados e foram atingidos no acidente. (Texto: Jovana Torres – estagiária do Centro de Comunicação do TJGO)