Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara  Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença de primeira instância para condenar a Home Center Nordeste Comércio de Materiais de Construção a pagar R$ 40 mil a Sebastião Alves Fortes.

Ele teve seu carro, uma D-20 Custon S, ano 1993, roubada no estacionamento da loja, em agosto de 2010. De acordo com a relatora do processo, desembargadora Amélia Martins de Araújo, “a empresa que torna disponível o acesso gratuito ao estacionamento conquista o cliente e cria o vínculo de responsabilização pela guarda e segurança do veículo sendo, portanto, responsável pelo pela reparação de dano ou furto”.

No entanto, a magistrada negou pedido de indenização por danos morais, por acreditar que Sebastião Fortes não passou por humilhação, nem teve sua honra agredida. O ocorrido, na sua avaliação, não ultrapassou meros dissabores, contrariedades e sentimento de perda.
 
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Agravo Retido. Nulidade do Processo. Devolução do Prazo para Efetuar o Preparo. Intimação do Procurador. Cerceamento de Defesa. Não Ocorrência. Indenização. Danos Materiais e Morais. Furto de Veículo no Estacionamento da Empresa. Danos Materiais Devidos. Danos Morais Não Configurado. I - Não se há falar em nulidade do processo, sob a alegação de ausência de intimação da parte para efetivar o pagamento das custas, fazer o preparo, se restou comprovado nos autos que o procurador fora devidamente intimado via Diário da Justiça. II - As questões resolvidas em audiência de instrução e julgamento, caso não tenham sido atacadas por recurso próprio (Agravo Retido na forma oral) e no momento adequado (durante a realização do ato), ficam acobertadas pela preclusão, não cabendo à parte discuti-las por ocasião do julgamento da Apelação. III - A empresa que disponibiliza o acesso gratuito ao estacionamento conquista o cliente e cria o vínculo de responsabilização pela guarda e segurança do veículo respondendo pela reparação de dano ou furto ocorridos. IV - Para comprovação do dano moral não basta a simples alegação de sua ocorrência já que meros dissabores, aborrecimentos, irritação passageira não são pretextos suficientes para configurar direito à referida indenização. O dano deve ser de tal monta que afete o equilíbrio, o bem estar e o comportamento psicológico do indivíduo. Agravo retido improvido. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido." (Processo  201093650591) (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)