A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, acatou, parcialmente, recurso interposto pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR). Foi determinado que os pagamentos atrasados dos reembolsos referentes acordo de cessão de funcionário, firmado com o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), devem ser corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e com incidência de correção monetária pelo INPC.

De acordo com o juiz substituto em 2º grau, Delintro Belo de Almeida Filho (foto), relator do processo, a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) deverá contar até o dia 30 de junho de 2009, por ser o índice mais favorável ao devedor. A partir desta data, o valor será corrigido em uma única vez, pelos índices remuneratórios da poupança.

A AGR ficou responsável pelo reembolso referente ao pagamento dos salários, acréscimos legais e obrigações fundiárias e previdenciárias ao Sebrae, por contrato de cessão de empregado. O convênio de cooperação técnica e administrativa nº 005/2003, realizado em 1º de fevereiro de 2003, cedeu o empregado Bruno Garibaldi Fleury para prestar serviço na Agência.  O acordo teria validade por quatro anos.

No entanto, a AGR deixou de pagar pontualmente o reembolso, razão pela qual o Sebrae entrou com a ação de cobrança, para receber a correção monetária e os juros referentes aos pagamentos. Inconformada, a AGR alegou que o valor dos honorários advocatícios determinados na sentença foi indevido, justificativa negada pelo relator do processo. "O valor de R$ 2 mil não se mostra exorbitante, uma vez que atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade", afirma o magistrado.

Segundo o magistrado, para esclarecer dúvidas, a AGR apresentou comprovantes de pagamento dos meses de junho, julho e agosto de 2005. O valor referente aos três meses deverão ser abatidos do valor total a ser restituído (R$ 85.481,79), com o cálculo apenas da diferença dos dias de atraso, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo grau de jurisdição. Apelação Cível. Ação de cobrança. Convênio de cooperação técnica e administrativa. Sebrae e AGR. Cessão de empregado por prazo determinado. Reembolso dos gastos com o empregado. Obrigação do Cessionário. Quitação Tácita. Inovação recursal. Atraso no repasse. Matéria incontroversa. Correção monetária. Ausência de especificação no contrato. INPC. Índice mais benéfico. Fazenda Pública. Ação anterior à Lei 11.960/09. Honorários de sucumbência. Razoabilidade e proporcionalidade. 1 – É vedado à parte inovar em sede recursal, requerendo a apreciação de matérias que sequer foram mencionadas no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2 – O descumprimento pelo Órgão Cessionário (AGR), quanto ao reembolso mensal dos gastos com o empregado cedido, enseja a obrigação de pagar ao Cedente (SEBRAE), os juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, nos termos da cláusula 9ª(nona) do convênio de cooperação técnica e administrativa nº 005/2003. 3 – Ausente, no convênio, a indicação do índice de correção monetária a ser aplicado no caso de reembolso em atraso, deve ser utilizado o INPC, até o dia 30/6/2009, por se tratar de índice mais favorável ao devedor e, a partir desta data, haverá a correção, em uma única vez, pelos índices remuneratórios da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 4 – A fixação dos honorários de sucumbência deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando a sua fixação em valores ínfimos ou exorbitantes. Apelação Cível conhecida e desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida." (200592276171) (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)